TJDFT - 0722511-21.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 22:57
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2025 03:12
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722511-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR, KATIELLY REBOUCAS GUERRA EMBARGADO: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradições, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que não foi concedida a gratuidade da justiça à parte embargante, de modo que incorreto o sobrestamento da cobrança dos valores decorrentes dos honorários sucumbenciais, quando, em verdade, sequer houve requerimento de justiça gratuita pela parte embargante.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os ACOLHO, para modificar o parágrafo a seguir, da seguinte forma: Assim, onde se lê: "Considerando a sucumbência recíproca, e como o embargado sucumbiu em parte mínima do pedido, a parte embargante responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários que fixo em 10% do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 86, § único, do Código de Processo Civil, devendo-se ficar sobrestada por conta da gratuidade de justiça" leia-se: "Considerando a sucumbência recíproca, e como o embargado sucumbiu em parte mínima do pedido, a parte embargante responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários que fixo em 10% do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 86, § único, do Código de Processo Civil." Para deflagração de cumprimento de sentença no bojo destes autos, deverá o patrono do embargado aguardar o trânsito em julgado da sentença.
Do contrário, estes deverão ser feitos de forma provisória e em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
Além do mais, consigno, neste ato, de forma expressa, o deferimento da justiça gratuita ao embargado PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS.
Traslade-se cópia para a execução correlata, a fim de que naqueles autos também seja anotada a gratuidade da justiça deferida.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR, KATIELLY REBOUCAS GUERRA: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões, obscuridades e contradições, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
17/03/2025 22:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 22:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2025 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722511-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR, KATIELLY REBOUCAS GUERRA EMBARGADO: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução opostos por RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR e outros em desfavor de PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS.
Intimadas para especificação de provas, as partes embargantes não se manifestaram.
O embagado se manifestou ao ID 220440642.
Requereu o embargado a produção de prova testemunhal para fins de comprovação da validade da citação realizada na ação de execução, bem como validade do título executivo. É o breve relatório.
Passo então a analisar os requerimentos formulados pelas partes.
Reputo como desnecessário o pleito atinente à prova testemunhal com o objetivo de comprovar a validade do título executivo, bem como da citação ocorrida.
Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada através das provas documentais que instruíram a exordial e dos demais documentos já constantes do caderno processual, de modo que a oitiva de testemunhas para esse fim seria inócua ante o acervo probatório documental.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
Da mesma forma, a validade da citação é atestada mediante prova documental, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para comprovação de tal fato.
Mister salientar julgado do Egrégio TJDFT que “o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC“ (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022).
Nesse contexto, prevê o parágrafo único, do art. 370, do CPC, que cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não haveria utilidade em ouvir testemunhas quando as partes materializaram, inclusive com a emissão do título, as relações jurídicas travadas entre elas.
A prova oral é absolutamente prescindível, sendo, portanto, providência inútil na busca da verdade possível.
Deve-se evitar a prática de atividade probatória sem utilidade, mediante a produção de atos processuais que não sejam decisivos ao convencimento judicial.
O posicionamento do magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático, dispensa a oitiva de testemunhas para o deslinde do caso concreto.
A prova documental já acostada aos autos é suficiente, podendo ser complementada por prova pericial, se o caso, para o alcance da realidade dos fatos.
Dentro disso, INDEFIRO a produção de prova testemunhal para os fins requeridos, com fulcro no parágrafo único, do art. 370, do CPC.
Intime-se a parte embargante para manifestação quanto à petição de ID 217524237 em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo acima concedido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
14/12/2024 13:37
Indeferido o pedido de PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*62-87 (EMBARGADO)
-
12/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/12/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de KATIELLY REBOUCAS GUERRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 22:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de KATIELLY REBOUCAS GUERRA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:50
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722511-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAMEIDE PAULO DE MORAES JUNIOR, KATIELLY REBOUCAS GUERRA EMBARGADO: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS Decisão A autora requer a concessão de tutela de urgência a fim de que " haja a suspensão de todos os atos na demanda principal, com o desbloqueio de valores e bens".
A concessão da referida medida, por força do art. 300, caput, do CPC, exige que o pedido seja instruído com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, típica dessa fase processual, não vejo presente os requisitos legais exigidos para a tutela de urgência no tocante ao requerimento da parte embargante.
Senão, vejamos. É cediço que nas ações de execução, lastreadas por título executivo extrajudicial, a certeza, a liquidez e a exigibilidade advindas do título evidenciam a probabilidade do direito do credor com todos os seus desdobramentos, podendo inclusive fazer uso dos meios de coerção indireta previstos no art. 139, inciso IV, do CPC, visando o recebimento do valor devido.
Para a concessão de suspensão da execução, como regra, mostra-se essencial a garantia do juízo atrelada à apresentação de teses que evidenciem a necessidade da suspensão, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Contudo tal não ocorreu nos autos.
Sobre a questão da impenhorabilidade de eventual quantia a ser bloqueada na conta bancária da autora, incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita, devendo tal análise ser feita pontualmente, analisando a ilegalidade alegada no caso concreto.
Nesse sentido: "(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto a ilegitimidade, reputo que não restou cabalmente demonstrada, razão pela qual mostra-se necessário o curso do processo, com a devida juntada de novos documentos e, após o devido contraditório e ampla defesa, posterior análise de eventual ofensa ao direito vindicado.
Dentro disso, não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Passo à análise das emendas. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
O processo seguirá sem atribuição de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC). 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:51
Recebida a emenda à inicial
-
24/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/09/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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