TJDFT - 0721775-03.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 17:03
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SILZA ALMEIDA DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721775-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILZA ALMEIDA DA COSTA EMBARGADO: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por SILZA ALMEIDA DA COSTA em desfavor de EMBARGADO: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA.
Em manifestação de ID 214812600, a parte embargante informou que houve celebração de acordo extrajudicial com o embargado, já homologado por este Juízo nos autos da ação de execução correlata. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve o recebimento da inicial, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado há notícia da renegociação do débito extrajudicialmente, devidamente homologado por sentença nos autos da ação de execução n. 0718801-90.2024.8.07.0007.
Desse modo, ante a ausência do estabelecimento da relação jurídica processual, bem como diante da notícia de acordo extrajudicial firmado pelas partes extrajudicialmente e devidamente homologado judicialmente, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ressalto que, uma vez descumprido o acordo, a parte exequente poderá ajuizar a ação cabível para a satisfação do débito.
Posto isso, REJEITO liminarmente os presentes embargos à execução, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I e VI, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 918, II, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo homologado.
Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução n. 0718801-90.2024.8.07.0007.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
24/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 22:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 22:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SILZA ALMEIDA DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SILZA ALMEIDA DA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721775-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILZA ALMEIDA DA COSTA EMBARGADO: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial nos seguintes termos: 1.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao valor do crédito impugnado.
Retifique-o, se o caso. 2.
No tocante à gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/09/2024 22:47
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:47
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 19:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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