TJDFT - 0722572-76.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:46
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
23/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA LIMA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de WALLACE HILTON DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:52
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:52
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de WALLACE HILTON DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 19:04
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 22:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/04/2025 20:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2025 20:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 20:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 10:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 10:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/03/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2025 16:21
Desentranhado o documento
-
23/02/2025 20:33
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de WALLACE HILTON DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:51
Suscitado Conflito de Competência
-
05/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 23:46
Recebidos os autos
-
06/11/2024 23:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/10/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:00
Declarada incompetência
-
19/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722572-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALLACE HILTON DE SOUZA EXECUTADO: FRANCISCA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - considerando a possibilidade de circulação do título de crédito, a parte exequente deverá digitalizar o título executivo original (frente/verso) e anexar aos autos.
Ressalto que o documento juntado ao ID 212165167 não se presta a este fim por não conter o verso do título.
A fim de permitir a melhor análise dos documentos digitalizados, a parte poderá optar por anexar a foto do documento ou a sua digitalização colorida.
II- trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; III- no tocante à gratuidade de justiça, tem-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) declaração de hipossuficiência.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716753-95.2023.8.07.0007
Itau Unibanco Holding S.A.
Edimar das Dores de Jesus
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2024 19:09
Processo nº 0721915-37.2024.8.07.0007
Dalva de Souza Leite
Mariana Rocha Ferreira
Advogado: Daniele Luisa Almeida Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 10:20
Processo nº 0705540-97.2020.8.07.0007
Industria Textil Crystal Importacao e Ex...
R. do N. Rodrigues - Confeccoes - ME
Advogado: Tiago Roccon Zanetti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 08:50
Processo nº 0703744-20.2024.8.07.0011
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 14:28
Processo nº 0703744-20.2024.8.07.0011
Gutemberg Oliveira Matos
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Larissa Pontes Dias Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 09:09