TJDFT - 0738881-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/09/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 13:59
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DUARTE DE COUTINHO RAMOS DAMASCENO VIEIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:41
Decorrido prazo de LJJ CUIDADORES LTDA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DUARTE DE COUTINHO RAMOS DAMASCENO VIEIRA em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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05/07/2025 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DUARTE DE COUTINHO RAMOS DAMASCENO VIEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:56
Outras decisões
-
22/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2025 16:21
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 10:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LJJ CUIDADORES LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738881-93.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: LJJ CUIDADORES LTDA REU: MARIA LUIZA DUARTE DE COUTINHO RAMOS DAMASCENO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 229730318 transitou em julgado dia 24/04/2025.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 28/04/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
28/04/2025 14:27
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DUARTE DE COUTINHO RAMOS DAMASCENO VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LJJ CUIDADORES LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DUARTE DE COUTINHO RAMOS DAMASCENO VIEIRA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:48
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DUARTE DE COUTINHO RAMOS DAMASCENO VIEIRA em 20/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DUARTE DE COUTINHO RAMOS DAMASCENO VIEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
06/11/2024 15:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/11/2024 11:18
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738881-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LJJ CUIDADORES LTDA REU: MARIA LUIZA DUARTE DE COUTINHO RAMOS DAMASCENO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/11/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 17/09/2024 09:06 KEILA KOTAMA PAIXAO -
17/09/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738881-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LJJ CUIDADORES LTDA REU: MARIA LUIZA DUARTE DE COUTINHO RAMOS DAMASCENO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite-se.
Intimem-se.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas Infoseg, Sisbajud e Renajud esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:51
Outras decisões
-
11/09/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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