TJDFT - 0740326-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:12
Recebidos os autos
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28/07/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 19:28
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 20:50
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/04/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 12:10
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:10
Outras decisões
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08/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2025 14:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740326-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VIRGINIA HELENA D ALMEIDA COUTO PESSOA DESPACHO Razão assiste à parte executada.
O endereço indicado no mandado de ID 230169169 já foi negativamente diligenciado, conforme se vê dos IDs 185813765 e 195380754.
Recolha-se o mandado de ID 230169169 e mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 180136390, proferida na data de 30/11/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/03/2025 20:26
Recebidos os autos
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25/03/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:14
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740326-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VIRGINIA HELENA D ALMEIDA COUTO PESSOA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ROBERTO MEIRELLES PESSOA JUNIOR (ID 224250801), alegando que a conta bancária bloqueada é de titularidade conjunta, sendo ele alheio ao processo em questão.
Argumenta, ainda, que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial, conforme comprovantes anexados aos autos.
Intimado, o exequente refutou os argumentos trazidos pelo terceiro interessado, sob o fundamento da ausência de provas do alegado (ID 227516788).
No ID 220284385, certificou-se a penhora de ativos da parte executada, no importe de R$ 1.390,98, em contas bancárias por ela titularizadas perante o Banco Santander. É o relatório.
Decido.
No ID 220284385, certificou-se a penhora de ativos da parte executada, no importe de R$ 1.390,98, em contas bancárias por ela titularizadas perante o Banco Santander.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao impugnante.
Comprovou-se que a conta bancária é de titularidade conjunta e que os valores bloqueados têm origem em verba salarial, conforme documentos apresentados nos IDs 224250817, 224250808 e 224250809.
Dessa forma, não é permitida a penhora sobre parte dos valores recebidos a título de salário (art. 649, IV, CPC).
Embora o terceiro interessado não seja parte do processo de execução, a proteção constitucional do salário, expressa na regra da impenhorabilidade, deve ser estendida a ele para proteger sua esfera jurídica, já que a conta-salário é conjunta.
Além disso, é imprescindível reconhecer a impenhorabilidade de valores via SisbaJud quando comprovado que a quantia pertence exclusivamente ao patrimônio do terceiro interessado, em razão de sua profissão (art. 1.659, VI, do CC).
Eis o entendimento da 5ª Turma Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTA CONJUNTA.
BLOQUEIO JUDICIAL.
VERBA EXCLUSIVAMENTE DE TERCEIRO NÃO EXECUTADO.
COMPROVAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. ÔNUS DO EMBARGANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Forçoso é reconhecimento da impenhorabilidade de valor via SISBAJUD se o embargante comprova que a quantia integra exclusivamente seu patrimônio, em razão de sua profissão (art. 1.659, VI, do CC). 2. É medida de rigor a desconstituição da constrição se demonstrado que o valor depositado em conta conjunta é de titularidade exclusiva do embargante. 3.
A distribuição dos ônus sucumbenciais, em sede de embargos de terceiro, direciona-se pelo princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303 do STJ, segundo a qual "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1918522, 0704308-29.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 20/09/2024.) Diante disso, acolho a impugnação à penhora e determino a liberação dos valores bloqueados na conta bancária conjunta de titularidade do impugnante, ROBERTO MEIRELLES PESSOA JUNIOR, tendo em vista que ele não é parte no presente processo e que os valores possuem natureza salarial.
Ao Cartório Judicial Único: 1.
Preclusa esta decisão, libere-se ao terceiro interessado, ROBERTO MEIRELLES PESSOA JUNIOR, o valor de R$ 1.390,98 (ID 220284385). 1.1.
Fica o terceiro interessado, ROBERTO MEIRELLES PESSOA JUNIOR, intimado a fornecer seus dados bancários ou de Procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.
Trazidos aos autos, preclusa esta decisão, expeça-se ofício de ordem de transferência bancária do valor respectivo, em favor do executado. 1.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse da executada quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 2.
Tudo feito, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 180136390, proferida na data de 30/11/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/03/2025 20:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 20:17
Deferido o pedido de ROBERTO MEIRELLES PESSOA JUNIOR - CPF: *13.***.*72-95 (INTERESSADO).
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12/03/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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01/03/2025 12:26
Recebidos os autos
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01/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de VIRGINIA HELENA D ALMEIDA COUTO PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:13
Juntada de Petição de impugnação
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03/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2025 17:23
Juntada de Petição de impugnação
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12/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 22:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:06
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:08
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740326-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VIRGINIA HELENA D ALMEIDA COUTO PESSOA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora das cotas titularizadas pela executada junto à empresa COM.
COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA - CNPJ 15.***.***/0001-96, deferida na decisão de ID 201895925.
Para tanto, no ID 208619183, a executada alega que há nulidade na citação por edital, posto que não houve esgotamento dos meios para promover a citação.
Assevera também que a penhora das cotas da empresa em nome da executada inviabilizaria sua continuidade, pois incide sobre o valor bruto em um percentual superior à margem de rentabilidade da sociedade empresária, além de prejudicar o sustento da executada.
Intimada, no ID 211191825, o exequente refutou as alegações constantes da impugnação, sob o argumento de que a citação foi realizada nos termos do art. 238 do CPC, e as tentativas anteriores em endereços diferentes não invalidam o ato processual.
Quanto à penhora das cotas da empresa em nome da executada, o exequente menciona que não foi comprovado o impacto financeiro que poderia comprometer a sustentabilidade da empresa.
Além disso, requereu a manutenção da penhora, tendo em vista terem sido realizados todos os meios de pesquisa de bens e valores em nome da executada cujos resultados foram infrutíferos É o relatório.
Decido.
No que tange à nulidade da citação por edital alegada, verifico que houve o esgotamento dos endereços conhecidos nos autos da parte executada, conforme certificado no ID 158993546, motivo pelo qual entendo válida a citação editalícia.
Já referente à penhora das cotas titularizadas pela executada junto à empresa COM.
COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA - CNPJ 15.***.***/0001-96, em análise detida dos autos e dos documentos que os instruem não vislumbro razão nas alegações da executada.
Isso porque não restou comprovado que a penhora referida comprometeria o regular funcionamento da pessoa jurídica, bem como a sua manutenção.
Ressalte-se que é ônus da parte executada provar que a impenhorabilidade de valores, sem o que não há como obter a ressalva de sua constrição.
Neste sentido, são iterativos os precedentes: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. (...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, sem a comprovação de que os valores a serem penhorados são necessários para a atividade empresarial, não há que se falar em impenhorabilidade do valor constrito, pelo que rejeito a impugnação ofertada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação acostada ao ID 208619183, para reconhecer a validade da citação por edital e manter a penhora das cotas titularizadas pela executada junto à empresa COM.
COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA - CNPJ 15.***.***/0001-96, deferida na decisão de ID 201895925.
Todavia, verifico que não foi não cumprida a determinação constante da decisão de ID 201895925.
Assim, considerando a ineficácia quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), que a experiência tem demonstrado, fica facultado ao exeqüente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva.
Preclusa, retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 180136390, proferida na data de 30/11/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:52
Indeferido o pedido de VIRGINIA HELENA D ALMEIDA COUTO PESSOA - CPF: *89.***.*21-00 (EXECUTADO)
-
17/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COM. COMUNICACAO E MARKETING LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:25
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:44
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:47
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
16/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
22/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:27
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:26
Decorrido prazo de VIRGINIA HELENA D ALMEIDA COUTO PESSOA em 31/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:09
Publicado Edital em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 17:32
Expedição de Edital.
-
25/05/2023 20:07
Recebidos os autos
-
25/05/2023 20:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/05/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 20:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/03/2023 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/02/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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