TJDFT - 0730882-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/07/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 06:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2025 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 12:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/05/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 06:38
Recebidos os autos
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29/04/2025 06:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/04/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730882-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA REU: KELWIN EDUARDO DOS SANTOS ABREU SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito monitório.
No ID 226399577, este juízo foi declarado competente para o processamento do feito.
No ID 230272120, foi determinada a emenda à petição inicial em razão de os autos não estarem instruídos por documento idôneo a amparar o pedido monitório.
Embora intimado a adaptar o feito ao procedimento comum, nos termos do art. 700, §5º, do CPC, o autor reiterou o pedido e requereu o prosseguimento da demanda pelo rito célere e especial da ação monitória. É o relatório.
Decido.
A ação monitória somente pode ser aceita se demonstrada razoavelmente a existência da dívida. “A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes”.( REsp 1677895/SP , Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/02/2018).
No caso dos autos, a nota promissória que embasa a pretensão (ID 205470763) contém assinatura do emitente que está com sinais INTENSOS de rasura.
Não foi acostado documento oficial com a assinatura do requerido, a trazer segurança quanto à identidade do emitente da Nota Promissória, procedimento este que viabilizaria o cotejo das assinaturas.
Na emenda à Petição Inicial, o autor juntou Nota Fiscal, supostamente para demonstrar o negócio jurídico base do título de crédito.
Porém, a Nota Fiscal de ID 232527684 não é hábil a suprir a dúvida quanto à existência da dívida, já que não foi sequer assinada pelo recebedor dos produtos.
Ademais, a NF foi emitida por terceiro, qual seja “A Royal Prestige Do Brasil Comercio e Importacao De Utilidades Domesticas Ltda”, o que denota que a autora não acompanhou a entrega da mercadoria.
Em suma, não se pode inferir a existência de uma relação negocial entre a autora e o requerido só com base nos documentos apresentados.
Não havendo nos autos outros elementos para o convencimento do juízo, e restando evidenciado que o título de crédito não foi emitido com todos os requisitos necessários para a sua validade, notadamente, com assinatura válida do emitente (art. 75 da Lei Genebra) , descabe o prosseguimento do feito na forma do artigo 700 do CPC.
Para casos análogos, o TJDFT decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
PROVA ESCRITA.
RASURAS E INCONSISTÊNCIAS NA CÁRTULA.
DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À LEGITIMIDADE DA PROVA ESCRITA.
DOCUMENTO QUE NÃO SERVE PARA FINS MONITÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC) determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Por sua vez, incumbe ao réu demonstrar o contrário e, indiretamente, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Paralelamente, nos termos do art. 13 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), “as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes”. 2.
A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do documento apresentado.
Dentre todas as inconsistências observadas pelo juízo de origem, chama atenção a rasura observada no verso da cártula, onde o banco sacado informa o motivo pelo qual o cheque foi devolvido.
Não se pode atestar, com segurança razoável, que as assinaturas apresentadas são fidedignas, o que macula a própria exigibilidade do título. 3.
Não se trata de vícios irrelevantes, de menor importância, que poderiam ser relevados quando se trata de ação monitória.
As rasuras e inconsistências, somadas à própria falta de indicação do beneficiário no anverso do documento, fazem com que o documento não preste para fins monitórios, já que o cheque apresentado não pode ser considerado, na hipótese, como “prova escrita” conforme exige o art. 700, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1906820, 0719802-59.2023.8.07.0003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 27/08/2024.) APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
FACULDADE .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONTRATO SEM ASSINATURA.
REQUISITOS INTRÍNSECOS.
ART . 700 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ART. 784 DO CPC .
NECESSIDADE.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO . 1.
Nos termos do art. 700 do CPC, entende-se por prova escrita apta a manejar a ação monitória o documento capaz de embasar o convencimento do Magistrado em relação à existência do direito vindicado pelo credor, que não constitua título com eficácia executiva e se amolde, quanto à sua finalidade, aos limites do referido artigo. 2 .
O contrato eletrônico é uma realidade e deve, num futuro breve, substituir a forma tradicional.
No entanto, para que sejam válidos para o manejo da ação monitória, devem apresentar a autenticação por órgão autenticador oficial; selo cronológico com o dia, a hora e a identidade das partes, dentre outros, elementos que permitam aferir sua legalidade.
Precedentes deste Tribunal. 3 .
O desatendimento da determinação judicial para a juntada de documento hábil a demonstrar o direito vindicado pelo credor e a inobservância dos requisitos contidos no art. 700 do CPC impedem o prosseguimento da ação. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07040275520208070020 DF 0704027-55.2020.8.07 .0020, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MATERIAIS CIRÚRGICOS.
OPME.
NOTAS FISCAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DEVER OBRIGACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A admissibilidade da Ação Monitória está condicionada à existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, de obrigações de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel e de obrigações de fazer ou de não fazer. 2.
Independentemente da natureza da obrigação, o direito do autor deve ser evidente para que seja cabível a tutela monitória.
A evidência do direito é um requisito fundamental, pois, se a dívida ou a obrigação não estiver claramente demonstrada, a solução do litígio não pode ser realizada por meio de tal procedimento. 3.
Os documentos acostados aos autos, por si só, não constituem prova escrita do débito, haja vista a necessidade de maior averiguação do dever obrigacional da Seguradora e apuração dos exatos valores devidos, de acordo com o contratado entre as partes.
Apesar disso, nada impede que a matéria seja discutida em ação própria, a luz do contraditório e do devido processo legal, oportunizando-se às partes a produção de prova em prol de seus interesses. 4.
Preliminar de inadequação da via eleita acolhida.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1961845, 0736883-27.2023.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.) Embora intimado, o autor não requereu a conversão do feito para o procedimento comum (art. 700, § 5º), de modo que resta ausente o interesse no prosseguimento desta ação, e a extinção do feito, por inadequação da via eleita, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
16/04/2025 07:01
Recebidos os autos
-
16/04/2025 07:01
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/03/2025 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:17
Declarada incompetência
-
12/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/02/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:18
Suscitado Conflito de Competência
-
18/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/09/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730882-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NATHALIA DE OLIVEIRA LIMA AZEVEDO CUTELARIA REU: KELWIN EDUARDO DOS SANTOS ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incabível a alegação da autora, tendo em vista o comprovante de seu endereço (ID 205470763), sendo o CEP em que ela é estabelecida 71200010, o qual, segundo busca efetuada no site do Geo Portal (https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/) (ID 206586014) define que o endereço faz parte da cidade do Guará-DF.
Retornem os autos ao respeitável juízo do Guará para que promova o Conflito Negativo de Competência, caso discorde do entendimento deste juízo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:53
Declarada incompetência
-
10/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/09/2024 10:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
09/09/2024 20:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:53
Declarada incompetência
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29/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 16:26
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:26
Declarada incompetência
-
14/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/08/2024 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:11
Declarada incompetência
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08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:48
Declarada incompetência
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06/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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