TJDFT - 0709203-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/09/2025 12:37
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:24
Juntada de consulta sisbajud
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07/08/2025 13:23
Desentranhado o documento
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07/08/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:12
Outras decisões
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26/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/06/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:18
Outras decisões
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05/06/2025 18:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/05/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MASTER PREV LTDA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709203-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO MESSIAS DA SILVA EXECUTADO: MASTER PREV LTDA CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir, intime-se a parte executada para apresentar proposta de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, ou outros BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Transcorrido in albis e diante do reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça arbitrada em 10%, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e inclusão da multa citada. -
12/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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11/05/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:23
Juntada de consulta sisbajud
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MASTER PREV LTDA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:04
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/02/2025 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:55
Deferido o pedido de CICERO MESSIAS DA SILVA - CPF: *21.***.*36-53 (REQUERENTE).
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05/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/02/2025 12:24
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de CICERO MESSIAS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:48
Decorrido prazo de MASTER PREV LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709203-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO MESSIAS DA SILVA REQUERIDO: MASTER PREV LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
As preliminares não merecem prosperar.
A de impossibilidade de inversão do ônus da prova/aplicabilidade do CDC, não devem ser conhecidas, uma vez que guardam pertinência direta com o mérito da controvérsia, que somente no momento próprio restará apreciado.
Outrossim, a de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve ser rechaçada, pois a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial.
Ademais, aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Registre-se também que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Desse modo, afasto as preliminares e diante da inexistência de outras, passo ao exame do mérito, já que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da parte autora, a qual manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos sofridos, a qual contestou os pedidos (ID 208439678).
Delineada a questão fática nesses moldes, ante a inversão do ônus da prova, cabia à ré evidenciar a legitimidade da cobrança, o que não fez, não tendo apresentado documento, ou outro elemento de convicção idôneo, assinado/emitido pelo demandante, comprovando a realização (contratação) de negócio jurídico, o qual atestaria, em teoria, a autenticidade do desconto de R$ 35,30 em Abril/2024 e Maio/2024 (o autor não demonstrou o desconto em Março como informou), com a denominação “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, conforme extratos colacionados nos ID´s 199318369 - Págs. 12 e 13, o que não fez.
Assim, deve a demandada ser condenada a repetir o indébito do importe que recebeu (R$ 70,60), que em dobro totaliza: R$ 141,20, nos termos do artigo 42, § único, do CDC, já que não há que se falar em engano justificável.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para DECLARAR a nulidade das cobranças acima citadas, e CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR/PAGAR o valor de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), já em dobro, corrigido monetariamente desde a cobrança indevida, com juros de mora a contar da citação, sem prejuízo das demais que tenham vencido no decurso dos autos.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/01/2025 16:22
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/11/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709203-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CICERO MESSIAS DA SILVA REQUERIDO: MASTER PREV LTDA D E S P A C H O Considerando que o AR expedido para citação não retornou (ID 205408912), e que apesar de a parte requerida ter apresentado contestação, não constam na procuração de ID 208439680 poderes para receber citação, havendo dúvidas se ela foi efetivamente intimada da data de audiência (já que revel), DETERMINO a designação de nova data para realização de audiência, INTIMANDO-SE as partes.
Cumpra-se Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
13/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CICERO MESSIAS DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/09/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
23/07/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/07/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/07/2024 13:18
Juntada de comunicação
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10/06/2024 17:05
Juntada de comunicação
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10/06/2024 13:21
Juntada de comunicação
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10/06/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 18:32
Juntada de Petição de intimação
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06/06/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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