TJDFT - 0733973-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:43
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 00:43
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:38
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ZIULMA COSTA PONCIANO RIBEIRO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ISADORA ARAUJO GONDIM ROCHA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ISADORA ARAUJO GONDIM ROCHA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733973-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISADORA ARAUJO GONDIM ROCHA REU: ZIULMA COSTA PONCIANO RIBEIRO, ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada contradição e omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/09/2024 12:02
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, acolho a preliminar aduzida para reconhecer e declarar a ilegitimidade passiva da ré ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP e, por conseguinte, exclusivamente em relação a ela, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, caput, da Lei 90999/95, c/c art. 485, inciso VI, do CPC.Quanto às demais rés, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) DECLARAR a inexigibilidade de parte das dívidas constantes das cobranças de ID. 200551365, pág. 3 e 5, em desfavor da autora, nos valores de R$ 383,98 por 5 dias de fevereiro de 2024, cobrados em duplicidade a título de aluguel e de taxa condominial, e de R$ 142,93 de multa, bem como de R$ 905,00, referentes a 50% do valor cobrado a título de reparos do imóvel locado; 2) CONDENAR a ré ZIULMA COSTA PONCIANO RIBEIRO a pagar à autora o valor de de R$ 2.000,00, a título de danos materiais, a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir do dia 03/01/2024, data do evento danoso, e de juros de mora (SELIC - IPCA) a contar da citação válida; 3) CONDENAR a ré ZIULMA COSTA PONCIANO RIBEIRO a pagar à autora a importância de R$2.500,00 a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora (SELIC-IPCA) a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por fim, julgo parcialmente procedente o pedido cotraposto deduzido pela ré LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A para CONDENAR a autora a pagar à mencionada ré a quantia de R$ 4.311,77, a título de ressarcimento de valores pagos em cumprimento à fiança bancária, a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
16/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:58
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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16/09/2024 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/08/2024 05:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 04:30
Recebidos os autos
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07/08/2024 04:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 04:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:38
Deferido o pedido de ISADORA ARAUJO GONDIM ROCHA - CPF: *35.***.*72-87 (AUTOR).
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27/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/05/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/04/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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