TJDFT - 0724215-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE ADVOGADOS S/S em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LIVIO PINTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:52
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:52
Outras decisões
-
13/08/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LIVIO PINTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:55
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de EDSON ALEXANDRE ADVOGADOS S/S em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 06:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 06:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724215-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO, LIVIO PINTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GONCALVES MACHADO ADVOGADOS E ASSOCIADOS, ERICK DANTAS CALDAS, EDSON ALEXANDRE ADVOGADOS S/S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum ajuizada em face de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO.
A decisão saneadora de ID.213209483 acolheu a preliminar suscitada pelo réu de litisconsórcio passivo necessário e determinou a emenda da petição inicial para incluir, no polo passivo, os escritórios de advocacia LIVIO PINTO MARQUES LEÃO, GONÇALVES MACHADO, E EDSON ALEXANDRE ADVOGADOS, bem como do advogado ERICK DANTAS CALDAS.
Recebo a emenda de ID.234423577.
Retifiquei a autuação.
Cito LIVIO PINTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA pelo SISTEMA, eis que cadastrado no DOMICÍLIO ELETRÔNICO, e determino a citação de GONÇALVES MACHADO ADVOGADOS E ASSOCIADOS, ERICK DANTAS CALDAS E EDSON ALEXANDRE ADVOGADOS, por CARTA DE CITAÇÃO, para apresentarem contestação (emenda de ID.234423577) prazo de 15 dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:25
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/05/2025 12:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2025 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/03/2025 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/11/2024 18:15
Indeferido o pedido de LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 39.***.***/0001-95 (REQUERENTE)
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04/11/2024 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/10/2024 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724215-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento de honorários ajuizada por LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO.
Petição inicial no ID. 200459197, com emendas nos ids. 201491953, 202968613 e 204122308, acompanhada de documentos.
Em síntese, narra o autor que atuou como causídico da parte ré nos autos do processo de nº 0017545-89.2015.8.07.0001, e substabeleceu sem reservas de poderes ao advogado Erick Dantas Caldas.
Aquele processo tramita desde 27/05/2015, tendo havido a atuação de diversas bancas na defesa dos interesses do condomínio.
Aduz que a quantia devida naqueles autos alcança o montante de R$ 2.830.910,40, atualizado até abril de 2024, sendo R$ 111.620,81 a título de honorários de sucumbência, e R$ 234.403,70 a título de honorários do cumprimento de sentença.
Destaca que 5% dos honorários sucumbenciais foram fixados em favor da banca de advogados Oliveira, Braga & Parca, ainda na fase de conhecimento daquele processo.
Assim sendo, restam quatro bancas com direitos em relação à outra metade dos honorários sucumbenciais e dos honorários de cumprimento de sentença.
Sugere a divisão do remanescente total dos honorários (R$ 346.024,51) em 1/5 (um quinto) para cada uma das bancas: Lívio Pinto Advogados Associados, Gonçalves & Machado, Souza Martins Advogados e Erick Dantas Caldas, resguardando 1/5 (um quinto) para a banca que atuará até o final da execução, o que totalizaria R$ 69.204,90, para cada banca atuante.
Efetua pedido de tutela de urgência cautelar para que seja determinada a reserva de crédito, no patamar de 12,25% sobre os já bloqueados naqueles autos, bem como sobre todos os valores futuramente atingidos no curso da referida execução.
Ao final, pugna pelo julgamento de procedência da ação para que seja arbitrado o valor líquido devido ao autor no importe de R$ 69.204,90, correspondendo a 1/5 do valor total da verba honorária executada, estipulada em R$ 346.024,51.
A decisão de ID. 204898444 deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Diante do quadro, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que seja realizada a reserva do montante de R$ 69.204,90, nos autos do processo nº 0017545-89.2015.8.07.0001 e realizada a transferência da quantia para este processo, obstando o levantamento desta quantia pela parte requerida (Condomínio Brisas do Lago) até o deslinde definitivo da presente ação.”.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID. 208683309), acompanhada de documentos.
Suscita preliminares de ilegitimidade ativa, denunciação à lide, chamamento ao processo e litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, afirma que a responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial incumbe à parte vencida no processo, é dizer, aos executados nos autos do processo de nº 0017545-89.2015.8.07.0001.
Defende uma divisão equânime dos honorários, na proporção de 12,25%, do total arrecadado em cada penhora, para cada uma das quatro bancas de advogados que atuaram em favor da parte ré, e da atual banca que a patrocina naqueles autos (Edson Alexandre Advogados), até o atingimento do teto de R$ 346.024,51.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pelo julgamento de improcedência da demanda.
Réplica à contestação no ID. 211212078.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Promovo a análise das questões preliminares.
Da ilegitimidade passiva Alega a parte ré que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que o pagamento dos honorários pleiteados pelo autor é de responsabilidade da parte sucumbente, ora executada, no processo de nº 0017545-89.2015.8.07.0001.
Não assiste razão à parte requerida.
Entendo que a requerida possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação autônoma, ajuizada por antigo patrono, que tenha por objeto o pagamento de honorários sucumbenciais a que foi privado.
Especialmente ao se considerar que a integralidade da verba sucumbencial está sendo executada pela requerida e a sua nova banca de advogados, nos autos principais.
Esse inclusive é o entendimento consubstanciado na jurisprudência do STJ.
Rejeito a preliminar em referência.
Da denunciação à lide e do chamamento ao processo Uma vez reconhecida a legitimidade passiva da ré, não há que se falar em denunciação à lide ou chamamento ao processo das pessoas jurídicas sucumbentes nos autos do processo principal.
Inclusive por não estar presente, no caso, qualquer das hipóteses autorizadoras previstas nos arts. 125 e 130 do CPC.
Rejeito as preliminares aventadas.
Do litisconsórcio passivo necessário Assiste razão ao réu quanto à necessidade de inclusão, no polo passivo do processo, das demais bancas que atuaram em seu favor, nos autos do processe de nº 0017545- 89.2015.8.07.0001.
Isso porque a fixação de percentual devido ao autor, a título de honorários advocatícios, atinge diretamente os interesses dos demais titulares da verba em epígrafe, que serão necessariamente abrangidos pelos efeitos da sentença de procedência eventualmente proferida nesses autos.
Observo assim que o requerente pretende o alcance de um título judicial de natureza não só condenatória, em face do Condomínio, mas também declaratória, em face das supracitadas bancas de advogados, que devem, portanto, figurar no polo passivo da ação.
Diante disso, ACOLHO a preliminar em referência.
Intimo a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente nova petição inicial com a qualificação e respectivos endereços dos escritórios de advocacia LIVIO PINTO MARQUES LEÃO, GONÇALVES MACHADO, E EDSON ALEXANDRE ADVOGADOS, bem como do advogado ERICK DANTAS CALDAS, para fins de citação.
Deve comprovar, no mesmo prazo, o recolhimento das custas complementares respectivas.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724215-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 10:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:59
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
-
15/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/07/2024 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2024 12:10
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/06/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 11:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2024 21:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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