TJDFT - 0711414-24.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:44
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:58
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
22/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:42
Outras decisões
-
17/01/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MARIANE MARIZ MATOSO em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:27
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 16:27
Outras decisões
-
11/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIANE MARIZ MATOSO em 09/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711414-24.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIANE MARIZ MATOSO SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sob o rito do Decreto-Lei n.º 911/69, em face de MARIANE MARIZ MATOSO , versando sobre o veículo alienado fiduciariamente descrito no contrato de ID 197004548.
Foi deferido o pedido de concessão de liminar de busca e apreensão (ID 197067383 ) e promovida restrição judicial do veículo (ID 197068859).
Após o cumprimento da liminar (ID 207826249), a ré compareceu na relação processual informando a purga da mora, requerendo a concessão de gratuidade justiça e a restituição do veículo (ID ns. 207837235, 207837236 e 207905006).
Por intermédio do petitório de ID 208267330, o autor noticiou que o valor depositado pela ré não é suficiente para purgar a mora, existindo um saldo residual referente as custas processuais e honorários.
A parte ré afirma que o veículo foi restituído, todavia com avarias, mais especificamente, com os pneus trocados e a bateria do motor.
Além disso, requereu a baixa do do gravame de alienação fiduciária (ID 209121917).
A parte autora alega que restituiu o veículo à parte ré, bem como rechaça a manifestação apresentada pela requerida (ID 210723502).
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo é exclusivamente de direito, estando ademais suficientemente provada pelos documentos coligidos aos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, incisos I, do CPC.
Na espécie, em que pese à manifestação da parte autora, no sentido de que o montante depositado em juízo pela parte ré não seria integral, vale acentuar que o artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69 autoriza a quitação da dívida no curso da ação de busca e apreensão de veículo automotor, desde que o pagamento corresponda a integralidade da dívida.
Por seu turno, para este efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo nº 722, firmou a tese de que "compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor da inicial.
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
VALOR APRESENTADO NA INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
BEM ALIENADO.
MULTA.
PERDAS E DANOS.
ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO.
CONFIGURADA.
VALOR DA CAUSA.
SALDO DEVEDOR.
PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Para efeitos de purga da mora, considera-se a integralidade da dívida como sendo o valor apresentado e comprovado pelo credor na petição inicial.
Precedente do STJ e deste Tribunal. 2.
Nos casos de improcedência da ação de busca e apreensão, verificando-se que o bem objeto da demanda foi alienado, cabível a aplicação de multa em favor do devedor,a teor do que dispõe o art. 3º, § 6º do Decreto Lei nº 911/69, sem prejuízo das perdas e danos. 3.
A empresa que, ciente de ordem judicial e da expedição de mandado de restituição do bem que está em sua posse, mas descumpre, injustificadamente, a ordem judicial, pratica ato atentatório contra a dignidade da justiça, sendo cabível a aplicação de multa prevista no art. 77, § 2º do CPC. 4.
Nos processos de busca e apreensão de veículo, o valor da causa engloba todo o saldo devedor, as prestações vencidas e as vincendas, correspondendo ao benefício patrimonial pretendido com a demanda. 5.
Não se mostra necessária a majoração dos honorários advocatícios já fixados segundo os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da causa e a razoável duração do processo. 6.
Recurso da autora conhecido parcialmente e desprovido.
Recurso adesivo do réu conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1055320, 20161110017109APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2017, publicado no DJE: 24/10/2017.
Pág.: 506/511) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO.
PURGA DA MORA.
ARTIGO 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA APONTADA NA INICIAL PELO CREDOR.
PEDIDO REVISIONAL.
CABIMENTO DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3 - No que concerne à purgação da mora, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a referida matéria, em sede de julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que o depósito efetivado no curso de ação de busca e apreensão, com o objetivo de ser elidida a mora, deve alcançar a íntegra da dívida remanescente, competindo ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar o valor apresentado pelo credor na petição inicial. 4 - Comprovada a purgação da mora com o depósito judicial do valor integral do débito indicado pelo credor na inicial, como ocorre na hipótese, o devedor faz jus à restituição do bem livre de ônus da propriedade fiduciária. [...] (Acórdão n.1019666, 20150110081986APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 05/06/2017.
Pág.: 606/611) Assim, comprovada a purgação da mora com o depósito judicial do valor integral do débito indicado pelo credor na inicial, como ocorre na hipótese, a improcedência do pedido formulado na exordial é a medida que se impõe, com a consequente restituição do bem livre de ônus da propriedade fiduciária à requerida.
PONTOS RESOLUTIVOS Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que torno sem efeito a liminar deferida e declaro extinta esta fase processual, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando-se que foi realizada a entrega do veículo à ré (ID 209121940, Pág. 2), promova-se, de imediato, a transferência da quantia depositada nos autos (R$ 19.690,73– ID 207905006 ) para uma conta de titularidade da instituição financeira autora.
Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em tempo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, que, além de não apresentar documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, desembolsou o valor total de R$ 19.690,73 para pagar o débito vinculado ao veículo descrito na exordial, fato diametralmente oposto à alegada hipossuficiência financeira.
Por conseguinte, foi cancelada a restrição de circulação do veículo de placa PBQ 4416.
Segue minuta do sistema RENAJUD, com o Comprovante de Remoção da Restrição do bem junto ao DETRAN.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:38
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 20:58
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713324-87.2023.8.07.0018
Wender Martins Costa
Departamento de Transito Detran
Advogado: Lucas Gomes dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:04
Processo nº 0708492-86.2024.8.07.0014
Associacao dos Moradores do Condominio P...
Antonio Geraldo de Moura Neto
Advogado: Rodrigo Otavio Soares Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 09:08
Processo nº 0723054-36.2024.8.07.0003
Francisca Leite da Silva
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Cassio Roberto Almeida de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 14:46
Processo nº 0703935-88.2021.8.07.0005
Felipe Rocha Reis
Kennedy Vinicius Aguiar Reis
Advogado: Danny Moreira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2021 17:12
Processo nº 0739774-84.2024.8.07.0001
Junne Marck Figueiredo Ramos
Jose Carlos Souza Silva
Advogado: Dangelo Saraiva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 11:12