TJDFT - 0708492-86.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DE MOURA NETO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:23
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PARK IMPERIAL - CNPJ: 41.***.***/0001-59 (AUTOR).
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14/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/10/2024 00:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708492-86.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO PARK IMPERIAL REU: ANTONIO GERALDO DE MOURA NETO EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, ao analisar o conteúdo da exordial, verifico que a parte autora debate a ação pelo procedimento contencioso comum, mas formula pedidos compatíveis com o procedimento monitório.
Assim, a petição inicial, no estado que se encontra, se revela inepta (art. 330, § 1.º, inciso III, do CPC).
Em segundo lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa.
Com efeito, a parte autora pretende a cobrança judicial do crédito decorrente das parcelas vencidas e também vincendas no curso da ação.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 292, §§ 1.º e 2.º, do CPC, deverá retificar o valor da causa, bem como comprovar o recolhimento das respectivas custas complementares, se as houver.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Intime-se para correção dos vícios apontados em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 17 de setembro de 2024 17:04:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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