TJDFT - 0704677-33.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:28
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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22/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704677-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER EXECUTADO: RAFERSON PORTO RUI SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Face à manifestação da parte credora quanto ao pagamento realizado, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Fica desconstituída eventual penhora, bem como, caso verificado o encaminhamento de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para negativação do nome do devedor, deverá a secretaria oficiar aos aludidos órgãos pela baixa no apontamento determinado.
Após, arquivem-se, com a respectiva baixa. -
19/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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17/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:20
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULA CONSTANTINA PEREIRA MUNIZ em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:20
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:31
Desentranhado o documento
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01/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:02
Deferido o pedido de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/03/2025 18:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:15
Deferido o pedido de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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12/03/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:20
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:48
Deferido o pedido de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RAFERSON PORTO RUI em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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20/01/2025 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:33
Deferido o pedido de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
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16/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 15:31
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:31
Indeferido o pedido de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFERSON PORTO RUI em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704677-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER EXECUTADO: RAFERSON PORTO RUI DECISÃO A e.
Turma Recursal entendeu por conhecer e prover o agravo interposto pela credora a fim de determinar a penhora de direitos aquisitivos do imóvel pertencente ao devedor.
A exequente instruiu a petição com certidão de matrícula do imóvel (ID 153867938) e contrato particular de cessão de direitos que indica ser o devedor o atual possuidor do bem (id. 167682805).
DECIDO.
Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado pela parte exequente.
Proceda-se à penhora por meio, na forma do at. 845, § 1º, do CPC/2015.
Após, intime-se a parte executada da penhora e do prazo para impugnação, oportunidade em que também deverá ser intimado o cônjuge, nos termos do art. 842 do CPC, sob pena de nulidade dos atos posteriores à constrição (art. 843, §1º do CPC).
Intime-se ainda a parte executada do encargo de depositário do bem.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, expeça-se certidão de inscrição de penhora e intime-se a parte exequente para retirá-la no prazo de cinco dias e providenciar a respectiva averbação da penhora na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente.
Esclareço ao exequente que deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a prestação de cópia do termo (art. 844 do CPC).
Deverá a parte exequente comprovar a averbação no prazo de 10 (dez) dias, contados da retirada da certidão de inteiro teor do ato, ocasião em que deverá requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
20/09/2024 17:51
Juntada de termo
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19/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:36
Deferido o pedido de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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19/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/07/2024 17:57
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:56
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704677-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER EXECUTADO: RAFERSON PORTO RUI DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
22/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704677-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER EXECUTADO: RAFERSON PORTO RUI DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em face da Decisão que indeferiu a penhora de direitos aquisitivos de imóvel.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso cabível Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a decisão proferida.
Aguarde-se a preclusão do ato judicial.
Publique-se.
Intime-se. -
25/06/2024 08:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:58
Indeferido o pedido de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:28
Indeferido o pedido de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:31
Deferido em parte o pedido de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704677-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER EXECUTADO: RAFERSON PORTO RUI DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em face da Decisão que indeferiu o pedido de expedição de carta precatória de penhora, avaliação e intimação.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso cabível Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a decisão proferida.
Aguarde-se a preclusão do ato judicial.
Publique-se.
Intime-se. -
28/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:17
Indeferido o pedido de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 06:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:02
Indeferido o pedido de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de RAFERSON PORTO RUI em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704677-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER EXECUTADO: RAFERSON PORTO RUI CERTIDÃO Certifico que é Irrisória para o pagamento da dívida a quantia encontrada em conta bancária do devedor.
Realizada pesquisa RENAJUD, foi localizado bem livre de restrições, pelo que foi inserida de transferência.
De ordem, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 15:21:23. -
25/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:13
Deferido o pedido de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de RAFERSON PORTO RUI em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704677-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER EXECUTADO: RAFERSON PORTO RUI DECISÃO Defiro o pedido da parte exequente ao id. 188595048.
Intime-se a parte executada para que cumpra o acordo no prazo de cinco dias, sob pena de deflagração do cumprimento de sentença.
Descumprido o acordo, voltem-me os autos conclusos. -
05/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:05
Deferido o pedido de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de RAFERSON PORTO RUI em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704677-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER EXECUTADO: RAFERSON PORTO RUI CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) para que, no prazo de dois dias, se manifestar sobre eventual saldo remanescente.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 13:33:01. -
19/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704677-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER EXECUTADO: RAFERSON PORTO RUI SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram nos termos da petição de id. 185710320.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Expeça-se alvará de levantamento em prol da credora quanto ao valor constrito (R$ 288,39), uma vez que previsto no termo de acordo firmado entre as partes.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
07/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:17
Homologada a Transação
-
05/02/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704677-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER EXECUTADO: RAFERSON PORTO RUI CERTIDÃO Certifico que, anexo aos autos relatório do sistema Sisbajud com ordem de transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Conforme Decisão de ID 183130347: "Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95." Samambaia/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 16:13:33. -
30/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de RAFERSON PORTO RUI em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704677-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER EXECUTADO: RAFERSON PORTO RUI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação do executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante. -
15/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 08:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:02
Deferido o pedido de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
26/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 16:36
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 02:59
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de RAFERSON PORTO RUI em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:30
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:30
Homologada a Transação
-
27/10/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
23/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:07
Deferido o pedido de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/09/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704677-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER EXECUTADO: RAFERSON PORTO RUI CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada, conforme diligência retro.
De ordem, nos termos da Portaria nº 04/2020, realizei pesquisa de endereço do executado no sistema BANDI, mas não localizei novos endereços.
Ato contínuo, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 12 de setembro de 2023 17:56:31. -
12/09/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:07
Deferido o pedido de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:16
Publicado Mandado em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704677-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER EXECUTADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA, PAULA CONSTANTINA PEREIRA MUNIZ CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que as partes requeridas não foram citadas, conforme diligências retro.
De ordem, nos termos da Portaria nº 04/2020, realizei pesquisa de endereços dos requeridos no sistema BANDI, mas não localizei novos endereços.
Ato contínuo, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 28 de julho de 2023 17:00:11. -
28/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:11
Deferido o pedido de CONDOMNIO DO RESIDENCIAL RENASCER - CNPJ: 17.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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