TJDFT - 0738045-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738045-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: EDCLEI DA SILVA GUIMARAES *01.***.*86-27 DESPACHO Determino que a diligência de ID 241688952 seja realizada via whatsapp, desde que cumpridos os termos da resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ.
Cumpra-se por oficial de justiça, fazendo constar no mandado autorização para realização do ato por aplicativo de mensagem (telefones indicados na petição de ID 230400367).
Feito, aguarde-se o retorno do mandado.
Retornando a diligência sem cumprimento, volte o processo concluso para decisão.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/09/2025 19:51
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 21:28
Recebidos os autos
-
31/07/2025 21:28
Outras decisões
-
31/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 19:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:03
Outras decisões
-
02/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2025 17:54
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EDCLEI DA SILVA GUIMARAES *01.***.*86-27 em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 23:35
Recebidos os autos
-
10/06/2025 23:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 13:33
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EDCLEI DA SILVA GUIMARAES *01.***.*86-27 em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738045-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: EDCLEI DA SILVA GUIMARAES *01.***.*86-27 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/05/2025 00:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:18
Decretada a revelia
-
07/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de EDCLEI DA SILVA GUIMARAES *01.***.*86-27 em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:14
Outras decisões
-
26/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 22:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2025 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2025 16:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2025 12:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 05:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738045-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: EDCLEI DA SILVA GUIMARAES *01.***.*86-27 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
Em apertada síntese, consta na inicial que a autora: (i) firmou com a ré contrato para fabricação de um carro de transporte SafeSpace em inox 14 e um inclinador em inox para cubas; (ii) realizaria o pagamento da contraprestação devida em 4 vezes; (iii) efetuou o pagamento da entrada devida, no montante de R$ 10.160,00; (iv) não recebeu os produtos no prazo acordado.
Postula em tutela de urgência o arresto de valores em conta de titularidade da ré. É o breve relato.
Decido.
O art. 300 do CPC dispõe que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, não verifico o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que, o simples risco da insolvência não é suficiente para demonstrar que, em caso de procedência do pedido inicial, a ré não irá conseguir arcar com o pagamento do débito.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO CAUTELAR DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE CAUTELAR.
NÃO CABIMENTO. 1.
Em se tratando de tutela de urgência, o deferimento da medida de cunho cautelar demanda a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. 1.1.
O arresto consubstancia-se em instrumento processual destinado a assegurar a utilidade do processo, em caso de fundado receio de dilapidação patrimonial por parte do devedor ou de sua insolvência. 1.2.
Não havendo nos autos elementos concretos de dilapidação patrimonial por parte do executado ou risco de insolvência, não há razão para que seja determinada a realização de arresto de valores depositados em conta corrente do devedor, com a finalidade de assegurar o pagamento da dívida exequenda. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1615249, 07226177220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada pela parte autora.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
Promova a secretaria as diligências necessárias para classificação do feito como procedimento comum cível.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 07:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2024 09:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/12/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738045-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: EDCLEI DA SILVA GUIMARAES *01.***.*86-27 Decisão Trata-se de ação ordinária para cobrança de utensílios endereçada a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Assim, verifico que houve equívoco quanto à distribuição desta ação para esta Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Desse modo, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar ação de conhecimento, redistribua-se o feito, para uma das Varas Cíveis de Brasília.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:20
Declarada incompetência
-
16/09/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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