TJDFT - 0711625-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:46
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:19
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMUEL JUNIO LOPES DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711625-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: SAMUEL JUNIO LOPES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de Id. 207822972.
Alega o embargante que a sentença é omissa e contraditória ao argumento de que não há elementos que caracterizem ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que este se mostrou interessado no regular andamento do processo.
Requer que seja sanado o vício apontado.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Ademais, não ha falar em violação ao princípio da não surpresa quando o autor foi devidamente intimado de que a consequência da desídia adoção das medidas determinadas seria a extinção do feito, ID 205846961.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Por fim, baixe-se o sigilo dos autos.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Prossiga-se nos termos da sentença de Id. 207822972.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente i/p -
20/09/2024 12:20
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:20
Recebidos os autos
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16/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:26
Outras decisões
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26/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:30
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:37
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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