TJDFT - 0738877-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:24
Outras decisões
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25/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:36
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 20:43
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/02/2025 21:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2025 10:47
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:47
Outras decisões
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04/02/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Petição Inicial Número do processo: 0738877-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
REU: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
Destinatário: Nome: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
Endereço: ADE Conjunto 23, S/N, lote 29, sala 03, Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71990-180 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - DESPEJO - Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Caso haja discordância, as partes ficam, desde já, cientes de que os atendimentos do Cartório, com o magistrado e as audiências serão exclusivamente presenciais.
Considerando que, embora tenha sido prevista a garantia de seguro-fiança no contrato de locação de ID 210738174, houve o cancelamento do referido seguro, por inadimplência (ID 210738180) DEFIRO a liminar requerida, para determinar que a parte ré desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar, condicionada, no entanto, ao depósito da caução.
Assim, fica intimada a parte autora para que comprove o recolhimento da caução em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.
Recolhido o valor da caução supra, prossiga-se com a intimação para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Na mesma oportunidade, cite-se o réu, cientificando-se também os eventuais sublocatários e ocupantes, nos termos do art. 247 do CPC, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar valor diverso.
Caso o mandado de citação da parte ré retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO, FORÇA DE MANDADO. *documento assinado eletronicamente pelo/a Magistrado/a Mandado de Citação Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a DESOCUPAR O IMÓVEL ALUGADO em 15 dias ou a PAGAR A DÍVIDA e APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse o QR Code acima.
Pagamento Advertências - Caso pretenda evitar o despejo, você deverá efetuar o pagamento do débito atualizado, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação (taxas de condomínio, IPTU/TLP, etc) que vencerem até a sua efetivação; b) as multas contratuais, se houver; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o valor devido, se do contrato não constar valor diverso. - O pagamento deverá ser realizado por depósito judicial. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras; - Caso não efetue o pagamento da dívida, deverá retirar todos os seus bens do imóvel, pois os que ficarem serão enviados ao depósito público. - Colabore com o(a) Oficial(a) de Justiça e evite constrangimentos.
Se necessário, poderá ser enviado reforço policial para cumprimento da ordem de despejo.
Prazo para Defesa Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada deste mandado de citação ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone (61) 2196-4600 ou (61) 99359-0015 (WhatsApp).
ORIENTAÇÕES AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUANTO À ORDEM DE DESPEJO 1.
Fica desde já autorizado o auxílio de força policial e o arrombamento do imóvel para cumprimento da ordem, caso necessário; 2.
Caso necessário, os bens que guarnecem o imóvel, pertencentes ao(à) locatário(a), deverão ser removidos ao depósito público; 3.
O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel. 4.
A ordem de despejo deverá ser cumprida por este mandado, caso não haja a desocupação voluntária ou a prova da purgação da mora em 15 dias.
Fale Conosco 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-5747 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria -
09/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:04
Recebida a emenda à inicial
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09/01/2025 17:04
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0738877-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MZ LOG 3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
REU: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
DECISÃO Trata-se de processo redistribuído para esta circunscrição judiciária após o juízo da 7ª Vara Cível declinar da competência.
A ação foi distribuída perante o foro de eleição, que compreende também o foro do domicílio da autora.
De outro lado, esta circunscrição judiciária não é o foro de domicílio de nenhuma das partes e a demanda é de natureza pessoal (contrato de locação) e não real, de modo que o foro de localização da coisa não é um critério definidor de competência.
Vê-se, portanto, que está atendido ao disposto no art. 63, §1º, do CPC, devendo ser respeitado o foro eleito.
Somado a isso, o §3º do aludido artigo determina que se o juiz considerar ineficaz a cláusula, deverá remeter os autos ao juízo do foro de domicílio do réu, que, segundo consta no contrato é na comarca de Embu das Artes/SP.
O domicílio da administradora, salvo melhor juízo, não tem relevância para a definição de competência, mesmo porque é terceiro e atua no contrato em favor da locadora, ora requerente.
Desta forma, por não vislumbrar motivos para a remessa dos autos a este juízo, suscito conflito negativo de competência.
Oficie-se ao Ilmo.
Presidente deste Tribunal.
Confiro a esta decisão força de ofício.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:48
Suscitado Conflito de Competência
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24/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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23/09/2024 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:45
Declarada incompetência
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16/09/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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