TJDFT - 0723519-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
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16/12/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/12/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 08:31
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:30
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 08:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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13/11/2024 20:37
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:37
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723519-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA no id. 208420110, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 2.240,99 encontrada em contas de sua titularidade, conforme id. 208271666.
O executado alega, em síntese a impenhorabilidade dos valores bloqueados, haja vista serem oriundos de verba salarial.
No id. 209263280,o exequente, em resposta, pugnou pela rejeição da petição. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifica-se do espelho da pesquisa SISBAJUD, de id. 208271669, que houve penhora dos seguintes valores: - R$ 149,32, na conta junto ao banco BRB; e - R$ 2.091,67, na conta junto ao NU Pagamentos.
Com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados, sobretudo os constantes do id. 208420132, verifica-se que, de fato, a constrição ocorreu em verba salarial, sendo o salário recebido na conta do BRB.
No extrato de id. 208420132, infere-se que o executado, no dia 05/08/2024, recebeu seu salário na conta do banco BRB e no dia 06/08/2024, transferiu o mesmo valor para conta junto ao NU Pagamento, tendo o bloqueio ocorrido no dia 15/08/2024.
Desta forma, mostra-se impenhorável a verba constrita, eis que considerada verba de natureza alimentar, e, portanto, se encontra submetida à impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO.
RETENÇÃO DE 30%.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no inc.
IV do art. 833 do CPC, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da devedora e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1184765/PA, afastou a possibilidade de penhora de salários, vencimentos ou proventos direto na folha de pagamento do executado, sedimentando o entendimento de que as verbas salariais são impenhoráveis. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1208395, 07130849420198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para desconstituir a penhora efetivada nas contas do impugnante.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento, em favor do executado, da importância de R$ 2.240,99 (id. 208271666), o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, a executada deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Por fim, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:52
Indeferido o pedido de JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA - CPF: *32.***.*01-73 (EXECUTADO)
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30/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:15
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DARQUES FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/05/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:44
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
29/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 16:56
Outras decisões
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26/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:39
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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