TJDFT - 0719357-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 20:32
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719357-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL REAL GARDEN EXECUTADO: LAIS REIS BARRETO, GIOVANI ALMEIDA OLIVEIRA SENTENÇA A parte exequente, por intermédio da petição retro, informou que não mais pretende prosseguir com a presente ação.
Diante do exposto, decidindo o processo nos termos do art. 485, inciso VIII, combinado com o art. 775, ambos do Código de Processo Civil, homologo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela parte requerente.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:25
Extinto o processo por desistência
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26/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719357-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL REAL GARDEN EXECUTADO: LAIS REIS BARRETO, GIOVANI ALMEIDA OLIVEIRA DECISÃO Intime-se a parte exequente para que justifique e comprove documentalmente a inclusão de GIOVANI ALMEIDA OLIVEIRA no polo passivo da demanda.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial em relação à referida parte.
No mais, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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