TJDFT - 0736448-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 10:54
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DE CARVALHO BRAGANCA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FREDERICO CORREA SILVA ALVES BRAGANCA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES DE CARVALHO BRAGANCA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FREDERICO CORREA SILVA ALVES BRAGANCA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736448-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FREDERICO CORREA SILVA ALVES BRAGANCA, RAQUEL ALVES DE CARVALHO BRAGANCA EMBARGADO: JACI TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial, tendo, todavia, formalizado pedido de desistência do feito.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, às 23:31:55.
Documento Assinado Digitalmente -
18/09/2024 10:50
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:50
Indeferida a petição inicial
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17/09/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:08
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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