TJDFT - 0737845-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:30
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737845-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO FERNANDO RODRIGUES MACHADO EXECUTADO: VICTOR HUGO ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis” conforme certificado no ID 231655676.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 229027851.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 24/03/2025 (ID 230185004), suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (honorários advocatícios) começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor (24/03/2025).
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 15:10:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
04/04/2025 19:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/04/2025 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/04/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DIOGO FERNANDO RODRIGUES MACHADO em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 22:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:21
Deferido em parte o pedido de DIOGO FERNANDO RODRIGUES MACHADO - CPF: *55.***.*05-14 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 20:09
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/03/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:36
Deferido o pedido de DIOGO FERNANDO RODRIGUES MACHADO - CPF: *55.***.*05-14 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:02
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:02
Outras decisões
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26/02/2025 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/02/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ALMEIDA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737845-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO FERNANDO RODRIGUES MACHADO EXECUTADO: VICTOR HUGO ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 224262439.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 18:54:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
30/01/2025 19:17
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:17
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2025 19:17
Deferido o pedido de DIOGO FERNANDO RODRIGUES MACHADO - CPF: *55.***.*05-14 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/01/2025 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/01/2025 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737845-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOGO FERNANDO RODRIGUES MACHADO EXECUTADO: VICTOR HUGO ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) anexar a procuração da parte executada apresentada nos autos principais, atentando-se a eventuais substabelecimentos posteriores; 2) apresentar cópia da carteira da OAB. 3) comprovar o recolhimento das custas iniciais, visto que a guia e o comprovante de pagamento apresentados aos IDs 210042578 e 210042581 referem-se ao processo 0729499-13.2023.8.07.0001.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 12:03:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
16/12/2024 13:22
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/12/2024 11:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIOGO FERNANDO RODRIGUES MACHADO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DIOGO FERNANDO RODRIGUES MACHADO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737845-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: DIOGO FERNANDO RODRIGUES MACHADO EXECUTADO: VICTOR HUGO ALMEIDA DE OLIVEIRA Decisão Verifico que houve erro na distribuição.
Nesse sentido, declino da competência em favor da 9ª Vara Cível de Brasília, competente para processar o cumprimento de sentença proferida no processo nº 0729499-13.2023.8.07.0001, na forma do inc.
II do art. 516 do CPC.
Remetam-se de pronto os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:18
Declarada incompetência
-
16/09/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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