TJDFT - 0731569-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:04
Recebidos os autos
-
23/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/12/2024 15:27
Juntada de guia de recolhimento
-
19/12/2024 11:11
Juntada de carta de guia
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 20:25
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/12/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:05
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 19:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:36
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
13/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:56
Juntada de intimação
-
08/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 07:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731569-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO EDINIZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 30/10/2024 16:30.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
01/10/2024 16:41
Juntada de comunicação
-
01/10/2024 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 16:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0731569-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: THIAGO EDINIZ DA SILVA DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do(s) acusado(s).
Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID 211892146), aduzindo preliminar de rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Sucessivamente, se reservou ao direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução.
A tese preliminar, de ausência de justa causa, não há como prosperar.
Com efeito, a Defesa desenvolve sua tese sustentando que a quantidade de droga é ínfima, bem como que a dinâmica dos fatos indica que o denunciado é usuário e não traficante.
Não obstante, a denúncia narra suposto fato apto à caracterização do tráfico e a discussão se o acusado efetivamente praticou o tráfico ou se portava o entorpecente na condição de usuário é claro tema de mérito que depende do avanço da marcha processual, da coleta da prova no ambiente do contraditório e da futura análise das questões em nível exauriente (sentença), quando será possível apreciar tais questões, razões com as quais INDEFIRO a preliminar de ausência de justa causa.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 581/2024 – 14ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Por fim, a Defesa do acusado rogou a revogação da cautela prisional (ID 210405805).
Aduziu, em síntese, que a quantidade de droga é ínfima, que a garantia da ordem pública deve ser concretamente apontada e que existe excesso de prazo e possibilidade de substituição da prisão por outras cautelares, pretensão reiterada em sede de defesa prévia.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento da pretensão (ID 210453767).
Pontuou que a legalidade do flagrante já foi apreciada, que não existe fato novo e que estão presentes os requisitos prisionais.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
O pedido, é possível adiantar, não há como prosperar.
Com efeito, estão presentes os pressupostos e requisitos prisionais.
O suposto delito imputado é apenado com mais de quatro anos de reclusão.
Além disso, com a oferta e recebimento da denúncia, se parte da premissa de que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Sobre a necessidade, observo que o decreto prisional se fundou na necessidade de garantia da ordem pública.
No ponto, diviso que o juízo do NAC ponderou que o acusado já ostenta sentença penal condenatória irrecorrível.
Além disso, ainda responde por outros dois processos, nos quais se apura justamente o delito de tráfico.
Ora, a curva de vida do acusado sugere não um hipotético, mas um fundado risco às garantias da ordem pública e da aplicação da lei penal, porquanto ao praticar não um, mas três delitos de tráfico, em curto intervalo de tempo, e durante o gozo de benefícios concedidos na confiança do sistema de justiça criminal, o acusado demonstra, com sua própria postura, que nenhuma outra medida cautelar será suficiente para anular sua insistência, persistência, reiteração e habitualidade criminosas.
Oportuna a lembrança, ainda, que embora as ações penais em curso não sirvam para fins de reincidência ou maus antecedentes, são elementos idôneos, assim como as passagens por atos infracionais, a justificar a análise ou o juízo de periculosidade social do agente e, de consequência, para fundamentar a necessidade da custódia cautelar.
Também não custa lembrar que conquanto o tráfico não seja crime que envolva, diretamente, violência ou grave ameaça contra a pessoa, constitui a fonte geratriz de inúmeros delitos violentos, notadamente os roubos, os latrocínios e os homicídios, usualmente praticados seja como forma de obter recursos para manutenção do vício nas drogas, seja ainda como meio de conquista ou manutenção de mercado e território para o comércio das substâncias entorpecentes.
De mais a mais, como bem pontuado pelo Ministério Público, a legalidade do flagrante já foi apreciada pelo juízo do NAC, não é possível visualizar o alegado excesso de prazo, bem como não existe fato novo capaz de recomendar a revisão do entendimento que se firmou pela necessidade do decreto prisional.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, INDEFIRO o pedido e, de consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 13:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:07
Mantida a prisão preventida
-
23/09/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 19:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/08/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/08/2024 07:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/08/2024 15:41
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
01/08/2024 11:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/08/2024 11:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/08/2024 11:30
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/08/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 09:36
Juntada de gravação de audiência
-
31/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 11:13
Juntada de laudo
-
31/07/2024 04:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/07/2024 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 00:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/07/2024 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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