TJDFT - 0728109-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:40
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TAIS NASCIMENTO CAPISTRANO FREITAS em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728109-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAIS NASCIMENTO CAPISTRANO FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sub judice, incluiu a parte autora no polo passivo da lide o Distrito Federal, ente federativo autônomo.
Nos termos do art. 26, I da Lei n° 11.697/2008 e do art. 2° da Lei n° 12.153/2009, tem-se que compete às Varas de Fazenda Pública e aos Juizados Especiais de Fazenda Pública o julgamento das demandas em que for parte o Distrito Federal, respeitados os limites da alçada deste último microssistema.
Outrossim, o art. 3°, § 2º da Lei 9.099/95 exclui expressamente a competência dos Juizados Especiais Cíveis para causas de interesse da Fazenda Pública.
Figurando, pois, o mencionado ente federativo no polo passivo da presente ação e tratando-se de competência absoluta, conforme art. 2°, § 4o da Lei n° 12.153/2009, forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a presente ação.
Posto isso, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos art. 26, I da Lei n° 11.697/2008 e art. 2°, caput e § 4o da Lei n° 12.153/2009, bem como no art. 3°, § 2º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 29/10/2024 às 16h.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/09/2024 19:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:03
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/09/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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