TJDFT - 0743750-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:14
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743750-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: ELENILDO ROCHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Desta feita, concedo derradeira oportunidade para que o credor indique bens de devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:40:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:48
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743750-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: ELENILDO ROCHA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em desfavor de ELENILDO ROCHA DA SILVA, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 229057762, requer a parte autora a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Não obstante, determino o bloqueio na modalidade regular dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 14.723,79.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 15:30:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:00
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
17/03/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ELENILDO ROCHA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELENILDO ROCHA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:25
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
12/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 14:53
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELENILDO ROCHA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELENILDO ROCHA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743750-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA REU: ELENILDO ROCHA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em desfavor de ELENILDO ROCHA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que firmou concedeu ao réu cartão de crédito n. 7564155041527, com limite de até quinze mil reais, pela qual o promovido comprometeu-se a mensalmente saldar a respectiva fatura na data de vencimento da sua escolha, seja integralmente, seja pelo pagamento mínimo.
Relata que o réu não cumpriu sua obrigação, estando o saldo devedor consolidado em 11/09/2023, e atualizada em 29/09/2023, no importe de R$ 8.404,94 (oito mil quatrocentos e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Requer, ao fim, a condenação da parte requerida no importe de R$ 8.404,94 (oito mil quatrocentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), acrescido da correção monetária e juros.
A inicial veio acompanhada por documentos, dos quais destaco o contrato (termo de proposta de adesão a produtos e serviços), faturas de cartão de crédito e planilha de cálculos, todos no id 175974875.
Devidamente citado, o réu não compareceu aos autos, sendo decretada a sua revelia (id 35098046).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado o necessário.
Decido.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Assim, estando o feito devidamente instruído e sendo a ré revel, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I e II, do CPC.
Cuida a hipótese de ação de cobrança pela qual pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de dívida oriunda do contrato de adesão de id 175974875, no qual houve contratação expressa de cartão de crédito e respectivas faturas vencidas nos meses junho, julho, agosto e setembro de 2023.
O requerido não compareceu aos autos, sendo decretada a sua revelia.
Sendo os direitos em discussão disponíveis, reputo incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como os débitos alegados pelo autor.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 8.404,94 (oito mil quatrocentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), quantia que deve ser devidamente atualizada e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da última atualização, em 29/09/2023 .
De consequência, extingo o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, com arrimo no art. 85, § 2º, CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:38:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:23
Decretada a revelia
-
10/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELENILDO ROCHA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ELENILDO ROCHA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 17:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 16:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:26
Outras decisões
-
02/05/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/03/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 00:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:59
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
23/10/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734825-17.2024.8.07.0001
Amanda de Oliveira Morais
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Clismo Bastos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 23:40
Processo nº 0725913-31.2024.8.07.0001
Banco Inter SA
Mario Henrique Dorileo de Freitas Rondon
Advogado: Marcelo Araujo Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 19:16
Processo nº 0738709-57.2024.8.07.0000
Matheus de Albuquerque Alves
Juizo do Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Advogado: William Massao Koressawa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 12:22
Processo nº 0738364-93.2021.8.07.0001
Associacao de Moradores de Quintas Santa...
Marcelo Martins Ferreira
Advogado: Lucas Martins de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 16:17
Processo nº 0738364-93.2021.8.07.0001
Associacao de Moradores de Quintas Santa...
Marcelo Martins Ferreira
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2021 16:47