TJDFT - 0708698-61.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
07/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 13:05
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708698-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO DELTON FERREIRA ORNELAS REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de débito e nulidade contratual cumulada com restituição de valores, com repetição de indébito, e reparação por danos morais, proposta por CAIO DELTON FERREIRA ORNELAS contra BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas.
O autor alega que, em junho de 2023, verificou que estavam sendo descontadas indevidamente de seus benefícios previdenciários quantias provenientes de contrato de empréstimo bancário na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculado ao banco réu, que não contratou ou autorizou.
Afirma que o crédito disponibilizado pelo banco réu não foi depositado em sua conta corrente.
Requer a tutela antecipada para que seja determinada suspensão dos descontos em folha de pagamento de seus benefícios previdenciários.
Ademais, pede a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado em reserva de margem consignável, na modalidade apresentada pelo banco e a restituição em dobro dos valores descontados a maior em folha de pagamento, a título de reserva de margem consignável, no valor de R$ 23.740,96, e reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A Representação processual do autor é regular (id 164452204).
Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos ao autor (id 164483989).
Emenda à petição inicial apresentada (id 166843351).
Foi proferida decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência (id 166853240).
O réu apresentou contestação (id 168986140).
Em prejudicial de mérito, suscita a prescrição e decadência.
Quanto ao mérito, alega, em síntese, que é legítima a contratação do contrato de empréstimo em consignação de pagamento na modalidade de cartão consignado (n. 46709402), uma vez que o autor anuiu com os termos contratuais e se beneficiou com os créditos que lhe foram concedidos.
Afirma que são incabíveis os pedidos autorais de restituição em dobro dos valores pagos a título de parcelas mensais pagas pelo empréstimo, por não estarem demonstrados e provados.
Pede a total improcedência dos pedidos iniciais.
O autor apresentou réplica (id 172306217).
Audiência de conciliação cancelada, nos termos da decisão proferida no id 173153668.
O autor apresentou manifestação e documentos (id 175926889).
Pelo contraditório, o banco réu se manifestou (id 177753011).
Foi proferida decisão saneadora, id 178232530, na qual definiu como pontos controvertidos, verificar: a) se houve ausência de informação na contratação do empréstimo RMC; b) ciência inequívoca pela autora dos termos do negócio jurídico entabulado; c) dever de indenizar.
Em atenção à decisão saneadora o réu se manifestou (id 181078497).
Vieram os autos conclusos para julgamento (id 183436980). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. 1.
Prejudicial de Mérito – Prescrição e Decadência Quanto às prejudiciais de mérito concernentes à decadência e à prescrição do direito do autor, não assiste razão ao suscitante.
Ao contrário do que argumenta o banco réu, as pretensões de repetição do indébito e declaração de inexistência do débito têm como fundamento a ausência de informação adequada e clara sobre o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC.
Em assim sendo, trata-se de responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato do produto ou do serviço, regulada pelo Capítulo IV, seção II, do Código de Defesa do Consumidor, que orienta as formulações.
De tal sorte que não há de se falar em decadência, senão em prescrição, o que, in casu, induz a aplicação do prazo prescricional decenal conforme o art. 205 do Código Civil.
Ademais, aqui discute-se obrigação de trato sucessivo, com desconto mensal da reserva da margem consignável do autor, e, destarte, o prazo prescricional relativo a cada prestação se renova no mesmo período em que se renova o alegado dano, isto é, mensalmente.
Então, não há prescrição, muito menos decadência, das pretensões autorais ora deduzidas.
Rejeito, pois, as prejudiciais de mérito.
Não existem outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. 2.
Mérito Reconheço que as partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[1] e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça[2] (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Em matéria de responsabilidade nas relações de consumo, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Diz o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os lineamentos da responsabilidade objetiva estabelecem que o dever de indenizar se aperfeiçoa tão-somente com o concurso do evento danoso, do defeito do serviço e, da relação de causalidade entre esses elementos.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, verifica-se que o contrato em comento está intitulado como Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (id 168988768).
Consta nesse mesmo documento, no item 6.1, de que: O titular autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício em favor do Banco BMG S/A para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado.
Atrelado ao Termos de Adesão, encontra-se o documento intitulado Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG (id 168988768 – p. 3), por meio do qual o autor fez uma solicitação de saque no valor de R$ 3.258,50, com informação clara da taxa de juros, anual e mensal, do imposto da operação e do custo efetivo total, anual e mensal.
Somado a isso, o autor realizou ao menos mais 11 solicitações de saque cujos valores foram efetivamente disponibilizados por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED (id 168988777).
Do exame das faturas do cartão juntadas pelo réu e dos contracheques juntados pelo autor observa-se que ele algumas vezes efetuou o pagamento da fatura, mas em geral somente realizava o desconto do valor mínimo em folha.
Ademais, o autor não nega que tenha assinado os documentos ou que tenha recebido os valores apontados em contestação.
Também não houve manifestação em réplica nesse sentido.
A argumentação expendida na inicial é apenas de que nega conhecer o verdadeiro teor do contrato e que nunca fez o uso do cartão a ele disponibilizado.
A prova dos autos, por sua vez, evidencia que o autor não contratou um empréstimo consignado tradicional.
Está provado que o valores sacados referem-se a saque no cartão de crédito consignado.
A propósito, o autor utilizou o serviço, realizando ao menos 11 saques, conforme exposto acima, apesar de inicialmente negar.
Compulsando detidamente os autos, tem-se como incontroversos e provados os seguintes pontos: a) celebração de contrato de cartão de crédito consignado; b) utilização do cartão na modalidade “solicitação de saque”; d) opção do autor pelo pagamento do valor mínimo das faturas por meio de desconto em folha; e e) realização de pagamentos de valores extras em algumas faturas do cartão de crédito.
Nos termos do art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Constam do contrato informações claras e suficientes sobre a natureza do crédito (saque no cartão de crédito) o custo da operação, contendo valor do saque (empréstimo), taxa de juros mensal e anual, tarifa e IOF.
Destaco que os descontos se iniciaram em 2016 e a ação só foi ajuizada em 2023.
Nota-se, também, que o contracheque do autor tem lançamento expresso intitulado EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, que é o empréstimo decorrente do cartão consignado.
Ou seja, não se mostra verossímil a alegação do autor de que desconhecia a natureza de um desconto lançado mês a mês na sua folha de pagamento há cerca de 07 anos, sobretudo porque os consignados convencionais vêm descritos no contracheque do autor como CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
Registro, ainda, que o contrato contendo solicitação de saque assinado pelo autor, junto com os comprovantes de TED em seu favor, são provas inequívocas do uso do cartão.
Portanto, está evidenciado que o autor tinha plena consciência da contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado e que ele tinha a opção de pagar o seu valor parcial ou total, ciente de que o pagamento parcial geraria, naturalmente, encargos do cartão, que, sabidamente, são elevados.
Destaca-se que o autor passou cerca de 07 anos sofrendo desconto do valor mínimo da fatura, com registro específico no seu contracheque, lapso de tempo suficiente que confronta a sua alegação de que não sabia a forma pela qual os valores tomados por empréstimo deveriam ser pagos.
Nesse contexto, não merece prestígio a tese da parte autora no sentido de desconhecer a essência do contrato objeto da ação.
Desse modo não vejo presente o vício de informação caracterizador da falha na prestação do serviço por parte do réu.
Também não verifico vício de consentimento ou vício social capaz de anular o contrato celebrado entre as partes.
Em relação às infinitas parcelas, tal fato se deve em razão dos diversos saques efetuados pelo autor no cartão de crédito, aliado ao pagamento mínimo da fatura.
As faturas juntadas ao processo provam que o autor utilizou o crédito a ele disponível por outras 11 (onze) vezes e rotineiramente só pagava o mínimo da fatura por meio do desconto em folha.
A opção pelo pagamento do valor mínimo da fatura, resulta no acúmulo do débito e a eternização das parcelas mínimas descontadas em folha.
Essa espécie de contrato gera extrema desvantagem para o consumidor.
Entretanto, não é proibido.
O consumidor deve buscar a quitação do débito talvez com outro produto financeiro que seja menos oneroso.
Nesse sentido já se pronunciou este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SAQUE.
TED EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO DE JUROS E CET.
CONTRATAÇÃO ADEQUADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS COM CLAREZA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CARACTERIZADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, uma vez que a instituição financeira figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, e o Apelante enquadra-se no conceito de consumidor, destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2.
Carece de verossimilhança a argumentação expendida pelo consumidor, quanto ao desconhecimento da natureza do negócio jurídico celebrado, já que emerge dos autos cópia do contrato intitulado "Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado", devidamente assinada pela autora, com esclarecimento da expressa autorização para desconto mensal diretamente no benefício previdenciário, destinado ao pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito, utilizando a Reserva de Margem Consignável - RMC. 2.1.
Dessa forma, evidente o efetivo conhecimento a respeito da modalidade de contrato firmado e da forma de utilização da linha de crédito disponibilizada, o que torna insubsistente a tese de vício de consentimento. 3.
Diante da existência de informações claras e precisas constantes do contrato para utilização do cartão de crédito e do cartão de crédito consignado, não se identifica conduta indevida da instituição financeira, apta a ensejar sua responsabilidade civil perante a autora. 4. É cediço que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fundamento fático narrado pela autora não é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1740521, 07065405520228070010, Relator: Desembargador Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O juiz está adstrito ao pedido.
Assim, imperativa a improcedência.
DISPOSITIVO Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A verba resta suspensa, pois litiga amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (id 164483989).
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. [1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. -
10/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
11/01/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:18
Outras decisões
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:16
Outras decisões
-
10/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:42
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
27/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:12
Outras decisões
-
23/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708698-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO DELTON FERREIRA ORNELAS REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho o requerimento formulado pelo réu (id 169223062).
Proceda-se ao CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Quanto ao mais, o autor ingressou com outras ações idênticas visando a desconstituição dos contratos de empréstimos consignados.
Em um deles, já se indeferiu a inicial e aplicou-se a devida multa por litigância de má-fé, vez que o autor recebeu o dinheiro emprestado em sua conta bancária, conforme extrato por ele mesmo anexado.
Com o fim de verificar se o autor recebeu ou não tais valores emprestados do réu, concedo-lhe o prazo de 15 dias para juntar extratos bancários do Banco BRB conta corrente nº 107371542-3, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
27/09/2023 13:44
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:18
Outras decisões
-
19/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708698-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAIO DELTON FERREIRA ORNELAS REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Recebo a emenda retro.
O autor pretende obter liminar para suspender os descontos em seu contracheque (INSS) das parcelas de empréstimo bancário sobre cartão de crédito (RMC), sob a alegação de que jamais contratou com o requerido.
Intimado a apresentar o contrato, o autor alega que houve recusa do banco, sem todavia, apresentar provas.
Inviável, pois, a concessão da tutela de urgência, posto que pressupõe a existência de provas pré-constituídas tanto da probabilidade do direito como da situação de urgência, mas o autor não trouxe aos autos sequer o contrato cuja anulação pretende.
Indefiro, pois, a liminar.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC, intimando-se as partes para comparecimento.
Cite-se na forma da lei.
Int.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
28/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 16:20