TJDFT - 0708563-13.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 21:30
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JORGE ARY MARQUES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708563-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ARY MARQUES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA I – JORGE ARY MARQUES DA SILVA interpôs embargos declaratórios (ID 232916076) contra a sentença de ID 231614534, que julgou procedente os pedidos para determinar ao DISTRITO FEDERAL e ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF que se abstenham de promover o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF e da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 61, § 1º, LC Distrital 769/2008, bem como condenou os réus a restituírem os valores desse tributo recolhidos, desde a data da concessão da aposentadoria do requerente (ID 166687872 – fl. 59), em 28/09/2022, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Alega que a sentença é contraditória porquanto afirmou que a improcedência do pedido é a medida mais acertada após reconhecer a repetição de indébito dos valores pretéritos recolhidos indevidamente desde 28/09/2022.
Ainda, ressalta que o termo inicial da restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre proventos de aposentadoria deve ser a partir da data em que comprovada a doença. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar em parte.
De fato, a sentença embargada julgou procedente os pedidos e, dentre outros, condenou os réus a restituírem os valores recolhidos a título de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF e contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria.
Não obstante, concluiu a sentença afirmando que “a improcedência do pedido é a medida mais acertada”, trecho que conflita com o restante do documento.
Assim, aproveita-se a interposição do recurso para sanar o vício alegado.
No que tange ao termo inicial para restituição dos valores dos tributos recolhidos, a Súmula n. 627/STJ assegura a isenção tributária ao aposentado após a passagem do servidor para a inatividade.
Senão vejamos: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ATUALIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 627/STJ.
SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283/STF.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO.
AGRAVO INTERNO FAZENDÁRIO DESPROVIDO. (...) 4.
Não se pode confundir o termo inicial da isenção do imposto de renda com o direito em si ao referido benefício nos casos em que a neoplasia maligna seja descoberta quando o beneficiário ainda esteja em atividade.
Em tal situação, a Súmula n. 627/STJ assegura a isenção ao aposentado, mesmo que não haja contemporaneidade dos sintomas, porém o referido imposto apenas deixa de incidir após a passagem para a inatividade, pois o art. 6.º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 é claro ao prever a isenção apenas para os proventos de aposentadoria e não para remuneração de trabalhador na ativa. 5.
Nesta Corte, não se debruçou sobre o caderno de provas para desconstituir as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal local.
Ao contrário, partiu-se, justamente, da moldura delineada pela Jurisdição Ordinária apenas para lhe readequar a consequência jurídica.
Estando incontroverso nos autos que a ora Agravada foi acometida por neoplasia maligna, apenas se corrigiu a premissa jurídica de julgamento adotada na origem, para adequá-la ao entendimento deste Sodalício, que dispensa a exigência de contemporaneidade dos sintomas da enfermidade para fins de isenção do imposto de renda que incide sobre proventos de aposentadoria. 6.
Inaplicável a Súmula n. 283/STF, pois todos os fundamentos determinantes consignados no aresto proferido pela Corte distrital foram devidamente impugnados no apelo raro da ora Agravada. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (g.n.) (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2255525/DF, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 04/12/2024, Data da Publicação: DJe 09/12/2024).
III – Pelo exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO aos embargos, com efeitos infringentes, para retificar o último parágrafo da fundamentação da sentença de ID 231614534, que passa a constar o seguinte: “Com isso, a procedência do pedido é a medida mais acertada.” No mais, mantém a sentença de ID 231614534 conforme proferida.
IV - Cabe esclarecer que, em razão da alteração na sentença embargada não ser apta a causar qualquer prejuízo ao embargado, deixo de promover a intimação prevista no § 2º do art. 1.023 do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 17:28:22.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/04/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/04/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 22:41
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
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10/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708563-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ARY MARQUES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intimem-se as partes para trazerem alegações finais por memoriais, no prazo legal.
Expeça-se o pertinente Alvará de levantamento em favor do perito ROGERIO GOMES DAMASCENO, BANCO DO BRASÍL, 001, AGÊNCIA - 33804, CONTA 20770-5.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 17:05:11.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:04
Juntada de Petição de laudo
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:49
Outras decisões
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708563-13.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JORGE ARY MARQUES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 211957056.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 22:43:00.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
23/09/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 02:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JORGE ARY MARQUES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:42
Nomeado perito
-
04/06/2024 04:44
Decorrido prazo de ANA KARINY BEZERRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/05/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA KARINY BEZERRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de JORGE ARY MARQUES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708563-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ARY MARQUES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Desde o deferimento da prova pericial em ID 174038371, foi(ram) nomeado(a)(s) o(a)(s) seguinte(s) profissional(is) para realização da perícia: ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR (ID 174038371).
II – Diante das manifestações de IDs 182170460 e 185812471, NOMEIO, em substituição ao(à) profissional anteriormente nomeado(a), ANA KARINY BEZERRA DA SILVA, especialidade em neurologia, telefone(s) 61-982158141, e-mail(s) [email protected], que deverá ser intimado(a) para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados pela parte AUTORA, na forma do art. 95 do CPC.
III – Intimem-se as partes a se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
IV – Decorrido o prazo, intime-se o(a) Perito(a) preferencialmente via e-mail ou telefone, devidamente certificado nos autos.
Fixo o prazo de entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do(a) PERITO(A) para o início dos trabalhos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:15:15.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:34
Nomeado perito
-
06/02/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/11/2023 01:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de JORGE ARY MARQUES DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JORGE ARY MARQUES DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708563-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ARY MARQUES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2023 15:30
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/09/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de JORGE ARY MARQUES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708563-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ARY MARQUES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:05
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:05
Outras decisões
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27/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/07/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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