TJDFT - 0708166-34.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 07:58
Recebidos os autos
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31/01/2025 07:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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14/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/01/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708166-34.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
03/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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20/12/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708166-34.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES REU: JURANDIR LEITE DE SA, MARIA AUXILIADORA LEANDRO LEITE SENTENÇA Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES em face de TÂNIA LEITE DE SÁ PAULINI, tendo sido posteriormente incluídos no polo passivo JURANDIR LEITE DE SÁ e MARIA AUXILIADORA LEANDRO LEITE.
Os autores alegam serem os legítimos proprietários do imóvel, adquirido em hasta pública extrajudicial, e que os réus, mesmo cientes da perda da propriedade, permanecem no local, configurando posse injusta.
Requerem, assim, a imissão na posse do imóvel e o pagamento de indenização por ocupação indevida.
A ré, em sua contestação, suscitou preliminares de retificação do polo passivo, suspensão do processo, ausência de provas e impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega posse mansa, pacífica e de boa-fé, questionando a regularidade da hasta pública e pleiteando o reconhecimento de benfeitorias realizadas no imóvel.
Foi saneado o feito.
Primeiramente, juntem os réus procuração, em 15 dias.
Aplico, contudo, o art. 488 do Código de Processo Civil.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A ação anulatória do leilão não impede a presente ação de imissão de posse, visto que os autores adquiriram o imóvel em hasta pública e possuem o direito de buscar a posse do bem.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica nesse sentido.
Ademais, a existência de outro processo não configura, por si só, prejudicial externa a ensejar a suspensão do presente feito.
Autores comprovaram a propriedade do imóvel por meio de documentos, como o edital de leilão, a carta de arrematação e a escritura pública de compra e venda, Id 107799078 e demais.
A posse injusta da ré é demonstrada pela sua permanência no imóvel após a consolidação da propriedade em nome dos autores.
A jurisprudência consagrada na Súmula 619 do STJ dispensa qualquer dever de indenização por benfeitorias em situações de ocupação precária de bens públicos ou arrematados em hasta pública, como no caso em exame.
Ficou comprovada a ciência do réu acerca da perda de eventual direito sobre o imóvel, conforme as informações constantes da matrícula e os desdobramentos do processo de consolidação da propriedade pela TERRACAP.
Nesse contexto, a posse exercida pelo réu revela-se injusta e contrária ao direito de propriedade garantido aos autores.
Ressalta-se que a ocupação de boa-fé não pode ser alegada, pois os elementos constantes dos autos demonstram que o réu tinha ciência do vício que lhe retirava qualquer legitimidade para a manutenção da posse ou retenção por acessão ou benfeitoria.
Precedente do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE RECURSO PROTELATÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
BEM IMÓVEL PÚBLICO.
TERRACAP.
ARREMATAÇÃO DO BEM.
INDENIZAÇÃO.
PARTICULAR.
INVIABILIDADE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
MERA DETENÇÃO.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Preliminar de recurso protelatório.
Descabimento.
Nenhuma irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito.
Imóvel da TERRACAP adquirido em leilão.
Discussão sobre dever de o arrematante indenizar o ocupante do imóvel pelas benfeitorias.
Em se tratando de terra pública, a ocupação não induz posse, mas mera detenção de caráter precário.
O Poder Público exerce a posse indireta sobre seus imóveis de maneira permanente, como decorrência necessária de sua própria autoridade.
Quem ocupa ou utiliza irregularmente bem público assim age por sua conta e risco, situação que caracteriza simples detenção de natureza precaríssima, jamais posse.
Além de ter que desocupá-lo e restituí-lo ao seu estado original, não faz jus a pagamento por eventuais acessões ou benfeitorias realizadas. (REsp 1816760/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 11/09/2020).
Nos casos em que se está diante de posse de bem público, independentemente da natureza dessa ocupação - se de boa ou má-fé -, o pedido indenizatório não se mostra pertinente.
Precedentes: AREsp 1725385/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/04/2021, AgInt no AREsp 460.180/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/10/2017, AgInt no REsp 1744310/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 16/09/2019.
Súmula 619/STJ.
AREsp 1422234/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021.
No mais, a construção avaliada para fins de indenização é irregular, ou seja, realizada sem a devida e prévia autorização do poder público, o que, de todo modo, impede que haja indenização.
Litigância de má-fé.
Inocorrência.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1836248, 07086003520218070010, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 9/4/2024).
A alegação da ré sobre posse mansa, pacífica e de boa-fé não procede.
A boa-fé se extingue quando o possuidor toma conhecimento de que não possui mais o direito de posse sobre o bem.
No caso em tela, a ré tinha ciência da hasta pública e da perda da propriedade do imóvel.
A partir desse momento, sua posse torna-se precária e de má-fé.
A função social da propriedade não é um argumento válido para impedir a imissão na posse dos autores, legítimos proprietários do imóvel.
A função social não se sobrepõe ao direito de propriedade, garantido constitucionalmente.
A vasta documentação acostada aos autos, incluindo a certidão de matrícula do imóvel, comprova a propriedade dos autores e a posse injusta dos réus.
Diante disso, a produção de provas adicionais se mostra desnecessária.
Gratuidade de justiça foi concedida, considerando a documentação apresentada.
O pedido de suspensão da ação até o trânsito em julgado da ação anulatória do leilão foi rejeitado, conforme já fundamentado.
A alegação de bem de família não se sustenta, pois o imóvel foi adquirido em hasta pública em decorrência de dívida do antigo proprietário.
A impenhorabilidade do bem de família não se aplica a essa hipótese.
Não há qualquer inconstitucionalidade na aplicação da Lei nº 9.514/97 ao caso em questão.
A Lei nº 9.514/97, que regula a alienação fiduciária de imóveis, é constitucional e está em pleno vigor.
O art. 30 da referida lei prevê a reintegração liminar do imóvel em favor do adquirente em hasta pública.
A alegação de que a aplicação do art. 30 da Lei nº 9.514/97 seria inconstitucional no caso em tela não se sustenta.
O dispositivo legal é claro ao garantir a imissão na posse do arrematante, independentemente da situação do ocupante.
A jurisprudência do TJDFT confirma essa interpretação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para determinar a imissão da posse dos autores no imóvel, apartamento 103.
Condeno os réus ao pagamento de indenização por ocupação indevida, correspondente a 1% do valor da arrematação, a contar de 31/03/2021 até a efetiva imissão dos autores na posse do imóvel, conforme requerido na inicial, pedido ‘F’.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa em razão da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juntem os réus procuração, em 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/12/2024 12:23
Recebidos os autos
-
15/12/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 20:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708166-34.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES REU: TÂNIA LEITE DE SÁ PAULINI DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da contestação (ID: 121416182), a parte ré pleiteia a retificação do polo passivo; impugna o valor atribuído à causa; requer, ainda, a suspensão do processo por prejudicialidade externa, bem como seja concedida a gratuidade de justiça.
Réplica no ID: 124917455.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 124931761), a parte autora dispensou a fase de dilação probatória (ID: 125620604), quedando inerte a parte ré (ID: 129804298).
Após intimação (ID: 129834010), a parte ré encartou a petição do ID: 140153879, acompanhada de documentos (ID: 140153880 a ID: 140366099), já oportunizado o contraditório (ID: 144151423). É o bastante relatório.
Decido.
De partida, determino a inclusão de JURANDIR LEITE DE SÁ, CPF n. *73.***.*23-15, e MARIA AUXILIADORA LEANDRO LEITE, CPF n. *58.***.*04-53, no polo passivo da demanda, em substituição a TANIA LEITE DE SÁ PAULINI.
Anote-se.
Em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré.
Anote-se.
Adiante, rejeito a impugnação ao valor da causa aviada, posto que a parte autora observou estritamente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC/2015, com atenção à estimativa da expressão econômica referente ao imóvel objeto da demanda, individualizada a fração correspondente.
No que pertine à suspensão do processo, entendo que a medida postulada carece de fundamento jurídico.
Com efeito, o art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, estabelece que "suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Nessa ordem de ideias, ao examinar o PJe n. 0703228-81.2021.8.07.0018, verifiquei que já houve prolação de sentença de mérito, com julgamento de improcedência do pleito autoral, bem como ausência de êxito no manejo recursal em sede de apelação e, portanto, ausente o requisito legal para a suspensão em análise.
Por esse fundamento, rejeito a prejudicialidade em comento.
Superadas a preliminar e prejudicial, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 15:37:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708166-34.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES REU: TÂNIA LEITE DE SÁ PAULINI DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da contestação (ID: 121416182), a parte ré pleiteia a retificação do polo passivo; impugna o valor atribuído à causa; requer, ainda, a suspensão do processo por prejudicialidade externa, bem como seja concedida a gratuidade de justiça.
Réplica no ID: 124917455.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 124931761), a parte autora dispensou a fase de dilação probatória (ID: 125620604), quedando inerte a parte ré (ID: 129804298).
Após intimação (ID: 129834010), a parte ré encartou a petição do ID: 140153879, acompanhada de documentos (ID: 140153880 a ID: 140366099), já oportunizado o contraditório (ID: 144151423). É o bastante relatório.
Decido.
De partida, determino a inclusão de JURANDIR LEITE DE SÁ, CPF n. *73.***.*23-15, e MARIA AUXILIADORA LEANDRO LEITE, CPF n. *58.***.*04-53, no polo passivo da demanda, em substituição a TANIA LEITE DE SÁ PAULINI.
Anote-se.
Em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré.
Anote-se.
Adiante, rejeito a impugnação ao valor da causa aviada, posto que a parte autora observou estritamente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC/2015, com atenção à estimativa da expressão econômica referente ao imóvel objeto da demanda, individualizada a fração correspondente.
No que pertine à suspensão do processo, entendo que a medida postulada carece de fundamento jurídico.
Com efeito, o art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, estabelece que "suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Nessa ordem de ideias, ao examinar o PJe n. 0703228-81.2021.8.07.0018, verifiquei que já houve prolação de sentença de mérito, com julgamento de improcedência do pleito autoral, bem como ausência de êxito no manejo recursal em sede de apelação e, portanto, ausente o requisito legal para a suspensão em análise.
Por esse fundamento, rejeito a prejudicialidade em comento.
Superadas a preliminar e prejudicial, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 15:37:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 19:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de TÂNIA LEITE DE SÁ PAULINI em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de TÂNIA LEITE DE SÁ PAULINI em 12/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
02/07/2022 20:09
Recebidos os autos
-
02/07/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de TÂNIA LEITE DE SÁ PAULINI em 09/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 12:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2022 12:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 22:32
Expedição de Ofício.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 30/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:21
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 00:58
Recebidos os autos
-
09/03/2022 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 00:41
Recebidos os autos
-
12/12/2021 00:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2021 00:41
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2021 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:25
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 18:12
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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