TJDFT - 0707766-20.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 14:10
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:34
Publicado SENTENÇA em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 08:46
Juntada de sentença
-
31/01/2025 08:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:37
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 22:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707766-20.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES REU: LUIZ ANTONIO PELLICANO, ARLEINE VITORIA MARQUES PELLICANO DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da contestação (ID: 120962178), a parte ré impugna o valor atribuído à causa; requer, ainda, a suspensão do processo por prejudicialidade externa, bem como seja concedida a gratuidade de justiça.
Réplica no ID: 124951947.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 125209198), a parte autora dispensou a fase de dilação probatória (ID: 125616322); por sua vez, a parte ré pleiteou oitiva testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da parte adversa, perícia técnica e juntada de documentos em posse da autora (ID: 127469810).
Após intimação (ID: 129825891; ID: 144298934), a parte ré apresentou as petições do ID: 132645886 e ID: 132645874, instruídas com documentos (ID: 132645888; ID: 148113760 a ID: 148328418). É o bastante relatório.
Decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte ré, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, rejeito a impugnação ao valor da causa aviada pela parte ré, posto que a parte autora observou estritamente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC/2015, com atenção à estimativa da expressão econômica referente ao imóvel objeto da demanda, individualizada a fração correspondente.
No que pertine à suspensão do processo, entendo que a medida postulada carece de fundamento jurídico.
Com efeito, o art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, estabelece que "suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Nessa ordem de ideias, ao examinar o PJe n. 0703228-81.2021.8.07.0018, verifiquei que já houve prolação de sentença de mérito, com julgamento de improcedência do pleito autoral, bem como ausência de êxito no manejo recursal em sede de apelação (vide anexos) e, portanto, ausente o requisito legal para a suspensão em análise.
Por esse fundamento, rejeito a prejudicialidade em comento.
Superadas a preliminar e prejudicial, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pelo réu (ID: 127469810).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 15:47:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a ARLEINE VITORIA MARQUES PELLICANO - CPF: *32.***.*54-07 (REU), LUIZ ANTONIO PELLICANO - CPF: *48.***.*70-63 (REU).
-
20/09/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:31
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 20:53
Recebidos os autos
-
02/12/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/08/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
01/07/2022 14:26
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2022 11:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/05/2022 11:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2022 07:12
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PELLICANO em 12/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 15:11
Expedição de Ofício.
-
24/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 09:21
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 00:58
Recebidos os autos
-
09/03/2022 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 00:41
Recebidos os autos
-
12/12/2021 00:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2021 00:41
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 19:41
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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