TJDFT - 0715343-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:55
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LAZARO PEREIRA DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LAZARO PEREIRA DE CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715343-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAZARO PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Lázaro Pereira de Carvalho em face do Banco Bradesco S.A., fundamentado na decisão liminar proferida por este Juízo nos autos eletrônicos nº 0728140-22.2023.8.07.0003.
O autor alega que teve seus pedidos deferidos na decisão liminar do referido processo, razão pela qual a demandada não poderia cobrar a dívida até o trânsito em julgado daquela ação.
Juntou pesquisa comprovando que seu nome está negativado e, por isso, vem sofrendo prejuízos.
Requereu o cumprimento da decisão pelo banco executado, bem como a manutenção da gratuidade de justiça.
O mencionado processo foi sentenciado, julgando improcedente o pedido do autor e revogando a liminar.
O autor interpôs apelação.
A ação aguardava a apresentação de contrarrazões para ser encaminhada ao e.TJDFT para julgamento do recurso.
Embora a ação não tenha transitado em julgado, a sentença que julga improcedentes os pedidos do autor tem força para retirar os efeitos da decisão liminar, por ser esta precária, conforme entendimento jurisprudencial, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A sentença de improcedência retroage seus efeitos para tornar sem efeito a medida antecipatória, como se extrai, mutatis mutandis, da Súmula n. 405 do STF, publicada em 1964.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação em nada altera a situação processual.
A respeito: AgRg no AREsp 391.076/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2015; MS 13.064/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 18/09/2013; AgRg no REsp 1302369/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/08/2013. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.378.619/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 12/6/2015.) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Defiro a isenção do pagamento das despesas do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente lrc -
17/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:35
Indeferida a petição inicial
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02/07/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 19:16
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2024 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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