TJDFT - 0736380-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de REINALDO TADEU PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 12:16
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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04/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:12
Indeferida a petição inicial
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03/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0736380-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO TADEU PEREIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão formulado na petição de ID 210505756, pois a petição inicial sequer foi recebida.
A apresentação da petição de ID 210505756 não tem o condão de interromper ou dilatar o prazo concedido ao autor para emendar a inicial.
Deve, portanto, o autor atender às determinações constantes da decisão de emenda à inicial, no prazo originariamente designado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
11/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:12
Indeferido o pedido de REINALDO TADEU PEREIRA - CPF: *00.***.*20-44 (AUTOR)
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10/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/09/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 10:56
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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