TJDFT - 0707761-95.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
29/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de KALYNY SIMEÃO MOURA CIPRIANO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 14:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707761-95.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES REU: JOSIANE MARCELA NUNES VALADAO, GUSTAVO ABILIO SZERVINSKS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de imissão de posse proposta por THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES e CARLOS JOSE SOARES em face de JOEL VANIN, JOSIANE MARCELA NUNES VALADÃO e GUSTAVO ABILIO SZERVINSKS SANTOS, objetivando a imissão na posse do imóvel situado no lote n.º 27, da Rua 20, no Polo de Modas, Guará - II.
Os autores alegam que arremataram o referido imóvel em leilão público e que os réus o ocupam indevidamente, causando prejuízos.
A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação ao valor da causa e requerendo a suspensão do processo por prejudicialidade externa e a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, alegou posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 5 anos e refutou o direito dos autores à imissão na posse.
Houve réplica da parte autora, na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou os pedidos iniciais.
Foi proferida decisão determinando a exclusão do réu JOEL VANIN do polo passivo e deferindo a gratuidade de justiça aos demais réus.
Além disso, foi indeferida a produção de outras provas, por entender que as questões de fato estavam suficientemente demonstradas nos autos.
As partes foram intimadas para manifestação sobre a decisão que indeferiu a produção de provas.
A parte autora dispensou a fase de dilação probatória e a parte ré pleiteou a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da parte adversa, perícia técnica e juntada de documentos em posse da autora. É o relatório.
Fundamentação Os Autores comprovaram a propriedade do imóvel por meio de documentos, como o edital de leilão, a carta de arrematação e a escritura pública de compra e venda.
A posse injusta da ré é demonstrada pela sua permanência no imóvel após a consolidação da propriedade em nome dos autores.
A jurisprudência consagrada na Súmula 619 do STJ dispensa qualquer dever de indenização por benfeitorias em situações de ocupação precária de bens públicos ou arrematados em hasta pública, como no caso em exame.
Ficou comprovada a ciência do réu acerca da perda de eventual direito sobre o imóvel, conforme as informações constantes da matrícula e os desdobramentos do processo de consolidação da propriedade pela TERRACAP.
Nesse contexto, a posse exercida pela parte ré revela-se injusta e contrária ao direito de propriedade garantido aos autores.
Ressalta-se que a ocupação de boa-fé não pode ser alegada, pois os elementos constantes dos autos demonstram que a parte ré tinha ciência do vício que lhe retirava qualquer legitimidade para a manutenção da posse ou retenção por acessão ou benfeitoria.
Precedente do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE RECURSO PROTELATÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
BEM IMÓVEL PÚBLICO.
TERRACAP.
ARREMATAÇÃO DO BEM.
INDENIZAÇÃO.
PARTICULAR.
INVIABILIDADE.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
MERA DETENÇÃO.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Preliminar de recurso protelatório.
Descabimento.
Nenhuma irregularidade formal; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito.
Imóvel da TERRACAP adquirido em leilão.
Discussão sobre dever de o arrematante indenizar o ocupante do imóvel pelas benfeitorias.
Em se tratando de terra pública, a ocupação não induz posse, mas mera detenção de caráter precário.
O Poder Público exerce a posse indireta sobre seus imóveis de maneira permanente, como decorrência necessária de sua própria autoridade.
Quem ocupa ou utiliza irregularmente bem público assim age por sua conta e risco, situação que caracteriza simples detenção de natureza precaríssima, jamais posse.
Além de ter que desocupá-lo e restituí-lo ao seu estado original, não faz jus a pagamento por eventuais acessões ou benfeitorias realizadas. (REsp 1816760/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 11/09/2020).
Nos casos em que se está diante de posse de bem público, independentemente da natureza dessa ocupação - se de boa ou má-fé -, o pedido indenizatório não se mostra pertinente.
Precedentes: AREsp 1725385/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/04/2021, AgInt no AREsp 460.180/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/10/2017, AgInt no REsp 1744310/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 16/09/2019.
Súmula 619/STJ.
AREsp 1422234/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021.
No mais, a construção avaliada para fins de indenização é irregular, ou seja, realizada sem a devida e prévia autorização do poder público, o que, de todo modo, impede que haja indenização.
Litigância de má-fé.
Inocorrência.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1836248, 07086003520218070010, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 9/4/2024).
A alegação da ré sobre posse mansa, pacífica e de boa-fé não procede.
A boa-fé se extingue quando o possuidor toma conhecimento de que não possui mais o direito de posse sobre o bem.
No caso em tela, a ré tinha ciência da hasta pública e da perda da propriedade do imóvel.
A partir desse momento, sua posse torna-se precária e de má-fé.
A função social da propriedade não é um argumento válido para impedir a imissão na posse dos autores, legítimos proprietários do imóvel.
A função social não se sobrepõe ao direito de propriedade, garantido constitucionalmente.
A vasta documentação acostada aos autos, incluindo a certidão de matrícula do imóvel, comprova a propriedade dos autores e a posse injusta dos réus.
Diante disso, a produção de provas adicionais se mostra desnecessária.
A alegação de bem de família não se sustenta, pois o imóvel foi adquirido em hasta pública em decorrência de dívida do antigo proprietário.
A impenhorabilidade do bem de família não se aplica a essa hipótese.
Não há também qualquer inconstitucionalidade na aplicação da Lei nº 9.514/97 ao caso em questão.
A Lei nº 9.514/97, que regula a alienação fiduciária de imóveis, é constitucional e está em pleno vigor.
O art. 30 da referida lei prevê a reintegração liminar do imóvel em favor do adquirente em hasta pública.
A alegação de que a aplicação do art. 30 da Lei nº 9.514/97 seria inconstitucional no caso em tela não se sustenta.
O dispositivo legal é claro ao garantir a imissão na posse do arrematante, independentemente da situação do ocupante.
A jurisprudência do TJDFT confirma essa interpretação.
A ação de imissão de posse tem como objetivo garantir ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor do bem adquirido, em conformidade com o artigo 1228 do Código Civil.
No caso em apreço, os autores demonstraram, de forma inequívoca, a aquisição do imóvel por meio de arrematação em leilão público, conforme comprovam a carta de arrematação e o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, o que lhes confere a condição de proprietários.
Os réus, por sua vez, não apresentaram qualquer título que justificasse a posse do imóvel, limitando-se a alegar a posse mansa e pacífica por mais de 5 anos.
No entanto, a posse exercida pelos réus é injusta e de má-fé, pois sabiam da existência de alienação fiduciária sobre o imóvel, conforme consta na matrícula do bem.
Ademais, a posse injusta dos réus impede que os autores exerçam o direito de uso, gozo e fruição do imóvel, configurando enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico.
A Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre a alienação fiduciária de bens imóveis, estabelece que, em caso de inadimplemento do devedor, o credor fiduciário pode consolidar a propriedade do imóvel em seu nome e aliená-lo em leilão público para satisfação do crédito.
No presente caso, a TERRACAP, na condição de credora fiduciária, promoveu regularmente a consolidação da propriedade e a realização do leilão, com a devida intimação do devedor fiduciante, conforme demonstrado nos autos.
A alegação de vícios na notificação para constituição em mora e para o leilão não se sustenta, pois restou comprovado que a TERRACAP realizou diversas tentativas de intimação nos endereços informados pelo devedor, incluindo o endereço do imóvel, e, diante da impossibilidade de intimação pessoal, promoveu a intimação por edital, em conformidade com o art. 26 da Lei nº 9.514/97.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, após a arrematação do imóvel, o adquirente tem o direito de ser imitido na posse, inclusive com o deferimento de tutela antecipada, caso presentes os requisitos legais, tais como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a comprovação da propriedade pelos autores e a posse injusta dos réus evidenciam a probabilidade do direito, enquanto o risco de depreciação do imóvel e o prejuízo financeiro causado aos autores justificam a concessão da tutela antecipada.
No que concerne ao pedido de indenização pelas despesas e prejuízos suportados pelos autores desde a data da arrematação, este também merece acolhimento.
Os réus devem arcar com o valor correspondente a 1% do valor da arrematação pela fração que estão utilizando, até a efetiva transmissão da posse aos autores, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
Dispositivo Ante o exposto, e com base nos fundamentos acima elencados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de imissão de posse, para: 1.
Determinar a imissão na posse do imóvel situado no lote n.º 27, da Rua 20, no Polo de Modas, Guará - II, em favor dos autores THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES e CARLOS JOSE SOARES, expedindo-se o competente mandado de imissão na posse, autorizando o Oficial de Justiça a valer-se de todos os meios legais e prerrogativas para o cumprimento da ordem, inclusive com reforço policial, se necessário. 2.
Condenar os réus JOSIANE MARCELA NUNES VALADÃO e GUSTAVO ABILIO SZERVINSKS SANTOS, ao pagamento de indenização correspondente a 1% do valor da arrematação, por mês, desde a data da arrematação (31/03/2021) até a efetiva transmissão da posse do imóvel aos autores, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, na quantia de R$ 689,02(seiscentos e oitenta e nove reais e dois centavos) reais mensais, somados de condomínio e IPTU, e demais encargos como Água e Luz.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 09:48
Recebidos os autos
-
09/01/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOEL VANIN em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707761-95.2021.8.07.0014 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES REU: JOEL VANIN, JOSIANE MARCELA NUNES VALADAO, GUSTAVO ABILIO SZERVINSKS SANTOS DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da contestação (ID: 121034828), a parte ré impugna o valor atribuído à causa; requer, ainda, a suspensão do processo por prejudicialidade externa, bem como seja concedida a gratuidade de justiça.
Por fim, requer a exclusão do réu JOEL VANIN do polo passivo da demanda.
Réplica no ID: 125379029.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 130784333), a parte autora dispensou a fase de dilação probatória (ID: 131421119); por sua vez, a parte ré pleiteou oitiva testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da parte adversa, perícia técnica e juntada de documentos em posse da autora (ID: 133257804).
Após intimação (ID: 133557556), a parte ré encartou a petição do ID: 136496118, acompanhada de documentos (ID: 136496121 a ID: 136496134). É o bastante relatório.
Decido.
De partida, promovo a estabilização do polo passivo da demanda, determinando a exclusão do réu JOEL VANIN do presente feito, com atenção cessão de direitos firmada com os réus (ID: 121034834).
Anote-se.
Em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré.
Anote-se.
Adiante, rejeito a impugnação ao valor da causa aviada pela parte ré, posto que a parte autora observou estritamente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC/2015, com atenção à estimativa da expressão econômica referente ao imóvel objeto da demanda, individualizada a fração correspondente.
No que pertine à suspensão do processo, entendo que a medida postulada carece de fundamento jurídico.
Com efeito, o art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, estabelece que "suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Nessa ordem de ideias, ao examinar o PJe n. 0703228-81.2021.8.07.0018, verifiquei que já houve prolação de sentença de mérito, com julgamento de improcedência do pleito autoral, bem como ausência de êxito no manejo recursal em sede de apelação (vide anexos) e, portanto, ausente o requisito legal para a suspensão em análise.
Por esse fundamento, rejeito a prejudicialidade em comento.
Superadas a preliminar e prejudicial, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pela parte ré (ID: 133257804).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 15:30:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO ABILIO SZERVINSKS SANTOS - CPF: *22.***.*53-04 (REU), JOSIANE MARCELA NUNES VALADAO - CPF: *05.***.*34-12 (REU), JOEL VANIN (REU).
-
20/09/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 11:15
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ABILIO SZERVINSKS SANTOS em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de JOEL VANIN em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSIANE MARCELA NUNES VALADAO em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2022 15:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2022 02:22
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 16:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/04/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 22:24
Expedição de Ofício.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de JOEL VANIN em 11/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:20
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 00:58
Recebidos os autos
-
09/03/2022 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/03/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:37
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:37
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
12/12/2021 00:41
Recebidos os autos
-
12/12/2021 00:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2021 00:41
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/11/2021 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 19:41
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736380-69.2024.8.07.0001
Reinaldo Tadeu Pereira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Apollo Bernardes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 15:13
Processo nº 0715343-77.2024.8.07.0003
Lazaro Pereira de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Julio Cesar da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2024 17:47
Processo nº 0702202-63.2024.8.07.9000
Leandro de Morais Bontempo
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Paula Regina de Oliveira Brandao Sabino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 20:23
Processo nº 0708166-34.2021.8.07.0014
Kalyny Simeao Moura Cipriano
Tania Leite de SA Paulini
Advogado: Francisco de Souza Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2021 18:00
Processo nº 0708166-34.2021.8.07.0014
Maria Auxiliadora Leandro Leite
Tania Leite de SA Paulini
Advogado: Francisco de Souza Brasil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 12:51