TJDFT - 0704486-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
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02/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:32
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 09:32
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 15:36
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOELSON PEREIRA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOELSON PEREIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704486-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR SANTOS SOUZA REQUERIDO: JOELSON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATORIO Trata-se de ação declaratória de existência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer proposta por José de Ribamar Santos Souza, em face de Joelson Pereira da Silva.
O autor alega que, em 08/06/2015, vendeu verbalmente ao requerido os direitos aquisitivos sobre o veículo VW/GOL MI, cor prata, placa CPO-3716, chassi 9BWZZZ377VT171067, ano/modelo 1997/1998, código RENAVAM 681802146, mediante a condição de que o requerido assumisse as obrigações financeiras relacionadas ao bem, tais como multas, tributos e parcelas do financiamento.
Afirma que transferiu a posse do veículo ao requerido e outorgou procuração que conferia poderes sobre o automóvel, mas que o requerido não cumpriu com as obrigações assumidas, permanecendo o veículo em nome do autor e gerando débitos e penalidades a ele atribuídas.
O pedido inicial foi consolidado por emenda ao Id. 153189131.
A decisão de id. 153519939 recebeu a petição inicial, ocasião em que também foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (Id. 153519939).
O requerido foi citado por edital (Id. 176493831) e, representado por Curador Especial, apresentou contestação por negativa geral (Id. 185491974).
O autor apresentou réplica (Id. 188780322) e, em sede de especificação de provas, requereu a oitiva de testemunha (Id. 189941622), posteriormente indeferida (Id. 192567281).
Os autos estão devidamente instruídos com documentos, incluindo a procuração outorgada ao requerido (Id. 149744092), e estão aptos ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe consignar que não se aplicam os efeitos da revelia aos fatos narrados pelo autor.
Isso se deve ao fato de que, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a contestação apresentada por Curador Especial, mesmo que por negativa geral, é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados, visto que a curatela especial responde de forma genérica em virtude do desconhecimento dos aspectos fáticos do caso.
Portanto, os fatos narrados na inicial são considerados controvertidos. i) Da transferência do veículo Os documentos acostados aos autos, especialmente a procuração outorgada ao requerido (Id. 149744092), evidenciam a transferência da posse e a outorga de poderes ao requerido, caracterizando a tradição e, consequentemente, a assunção, por este, da responsabilidade sobre o veículo em questão.
Ademais, o autor anexou notificações referentes a débitos tributários e infrações de trânsito vinculados ao veículo, demonstrando que, mesmo após a entrega da posse ao requerido, tais encargos continuaram sendo lançados em seu nome, em razão da ausência de transferência do bem para o nome do requerido.
Ressalta-se que a legislação brasileira veda a celebração de contratos de compra e venda envolvendo veículos sujeitos à alienação fiduciária em garantia, visto que a propriedade do fiduciante não é plena, conforme dispõe o art. 481 e o art. 1.368-B do Código Civil.
Dessa forma, o negócio jurídico não subsiste na qualidade de compra e venda, sendo, na verdade, configurado como cessão de direitos aquisitivos.
No caso em tela, conforme documentação apresentada pelas próprias partes, o veículo objeto do negócio jurídico celebrado entre elas encontra-se gravado por alienação fiduciária, não havendo comprovação de sua quitação, tampouco da anuência do credor fiduciário.
Este é um requisito indispensável para a transferência do bem a terceiros estranhos ao contrato firmado com a instituição financeira credora.
Por outro lado, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes de uma relação contratual o dever de adotar condutas pautadas por padrões éticos, de correção e transparência, respeitando a legítima expectativa gerada no âmbito do negócio jurídico.
Ainda que a alienação de bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário, não produza efeitos perante a instituição financeira, tal negócio jurídico é válido entre o devedor alienante e o terceiro adquirente.
O reconhecimento de sua validade entre as partes contratantes é indispensável para evitar o enriquecimento sem causa de uma delas.
No caso concreto, ainda que as partes tenham formalizado o negócio sob a denominação de "contrato de compra e venda de automóvel", o vínculo jurídico caracteriza-se como cessão de direitos aquisitivos, cabendo ao requerido cumprir integralmente as obrigações assumidas no contrato celebrado. ii) Das multas e impostos Em relação às multas e impostos a obrigação postulada pelo autor, no que tange aos débitos, não pode ser imposta ao Distrito Federal e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) de modo a obrigá-los a proceder à transferência das multas e dos impostos incidentes sobre o veículo.
Primeiramente, no que se refere aos débitos de IPVA, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o vendedor do bem, ao não comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, permanece responsável solidário pelos débitos tributários, desde que haja previsão legal expressa na legislação tributária do ente federativo.
No caso específico do Distrito Federal, essa previsão encontra-se no art. 1º, §8º, da Lei Distrital nº 7.431/1985.
Nesse sentido, conforme jurisprudência consolidada: "Desta forma, havendo lei distrital específica que prevê a solidariedade e inexistindo prova da comunicação da venda, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária entre as partes quanto ao pagamento dos débitos de IPVA em face do órgão público, sem prejuízo do adimplemento do débito pelo autor e posterior ajuizamento de ação de cobrança em face do réu" (Acórdão 1744855, 0702998-12.2020.8.07.0006, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2023, publicado no DJe: 25/08/2023).
Em segundo lugar, quanto à transferência de multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas após a tradição do automóvel, verifica-se a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a atribuição para averbação dos pontos relativos às infrações compete ao Detran/DF.
Assim, a competência para julgamento de ação de obrigação de fazer relativa à transferência de pontuação em face do DETRAN é da Vara de Fazenda Pública.
Assim, o pedido em relação aos débitos tributários e multas incidem na obrigação apenas em relação ao requerido.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a parte requerida na obrigação de realizar a transferência da titularidade do veículo VW/GOL MI, cor PRATA, placa CPO-3716, chassi 9BWZZZ377VT171067, ano/modelo 1997/1998, código renavan n.º 681802146, para o seu nome ou para terceiro, junto ao DETRAN, arcando com todos os débitos pendentes até a data da transferência, resguardados os eventuais direitos do credor fiduciário; 2) Determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Estado de Economia do DF, para que anotem no prontuário do veículo a venda realizada à parte requerida em08/06/2015, responsabilizando-a pelos débitos incidentes a partir dessa data, sem prejuízo da responsabilidade solidária do autor até o recebimento do ofício; Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente mam -
23/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:57
Recebidos os autos
-
22/01/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 00:57
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:40
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:32
Outras decisões
-
26/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
25/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704486-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR SANTOS SOUZA REQUERIDO: JOELSON PEREIRA DA SILVA DESPACHO Esclareça a parte autora o que pretende provar com a oitiva das testemunhas indicadas na petição de ID 189941622, indicando especificamente o ponto controvertido que pretende dirimir devendo informar: I) se possui relação próxima com a testemunha; e, II) qual a relação da testemunha com os fatos deduzidos na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
18/03/2024 11:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 11:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0704486-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR SANTOS SOUZA REQUERIDO: JOELSON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024, às 19:22:19.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
06/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704486-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR SANTOS SOUZA REQUERIDO: JOELSON PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024, às 13:25:22.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
05/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de JOELSON PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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07/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:57
Publicado Edital em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 10:58
Expedição de Edital.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:46
Deferido o pedido de JOSE DE RIBAMAR SANTOS SOUZA - CPF: *19.***.*85-04 (REQUERENTE).
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24/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704486-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR SANTOS SOUZA REQUERIDO: JOELSON PEREIRA DA SILVA DESPACHO Em atenção aos princípios processuais da celeridade e economia, proceda-se à diligência pela via postal nos endereços obtidos pelos sistemas de apoio ao Judiciário.
Em caso de infrutífero, proceda-se à consulta siel. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
01/08/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 00:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 11:27
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS SOUZA em 27/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 20:51
Recebidos os autos
-
24/03/2023 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:46
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 02:03
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:46
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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