TJDFT - 0003097-98.2012.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:42
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de SHOPPING DO CAPOTEIRO MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de PLANALTO COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0003097-98.2012.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLANALTO COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: HELIO DA SILVA, SHOPPING DO CAPOTEIRO MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA PLANALTO COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de HELIO DA SILVA e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (IDs 55914446) e foi suspenso por falta de bens em 09/112017 (ID 55914638).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 21:36
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:36
Declarada decadência ou prescrição
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18/07/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de SHOPPING DO CAPOTEIRO MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de HELIO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de PLANALTO COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:48
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 22:50
Recebidos os autos
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14/02/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de SHOPPING DO CAPOTEIRO MATERIAIS PARA ESTOFAMENTOS LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de HELIO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de PLANALTO COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
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27/12/2022 18:16
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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12/12/2022 22:01
Recebidos os autos
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12/12/2022 22:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/12/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de PLANALTO COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59:59.
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18/10/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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10/10/2022 16:36
Recebidos os autos
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10/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 19:13
Processo Desarquivado
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23/05/2022 19:13
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:59
Arquivado Provisoramente
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30/03/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
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14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/02/2021 19:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/02/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/02/2020 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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