TJDFT - 0716169-06.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716169-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA OLIVEIRA DOS SANTOS STIVAL REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
A parte AUTORA deverá, havendo interesse, promover o cumprimento da sentença.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2025 12:43
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:27
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
10/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
15/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VIAGEM INTERNACIONAL.
ATRASO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
VOO OPERADO POR EMPRESA AÉREA PARCEIRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora a título de indenização por danos morais e de de R$ 3.478,70 (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos) a título de reparação material.
Em suas razões recursais, a recorrente defende a aplicação da Convenção de Montreal em substituição ao Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplica aplicada inclusive em relação aos danos morais.
Argumenta que a convenção determina que o transportador não deverá ser penalizado se demonstrar que adotou todas as medidas necessárias para evitar danos.
Sustenta que não há dano moral a ser indenizado porquanto este não é presumido.
Requer a fixação do valor seja proporcional a extensão do dano, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assevera que não há comprovação dos danos materiais.
Sustenta a culpa exclusiva de terceiros (IBERIA).
Requer o afastamento integral da condenação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66589117).
Preparo regular (ID 66589118 e 66589121 ).
Contrarrazões apresentadas ( ID 66589122). 3.
Efeito suspensivo.
No sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 4.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em contrato de transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes. 5.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que o Pacto de Montreal não é aplicável em relação aos danos morais.
Segundo a tese fixada no julgamento do tema 1.240, não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. 6.
Nos termos do art. 17 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada.
Uma vez comprovado o dano suportado pelo extravio de bagagem, necessário o respectivo ressarcimento.
Registre-se nesse ponto que o art. 22 da Convenção de Montreal limita a indenização a 1.000 DES (Direitos Especiais de Saque), atualmente no valor de R$ 6.580,00. 7.
Embora a empresa aérea justifique que o atraso do voo ocorreu por problemas operacionais, a situação configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de afastamento da responsabilidade da companhia aérea, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida, bem como do extravio da bagagem, ainda que operada por outra empresa aérea parceira, de modo que responde solidariamente, não sendo o caso de excludente de responsabilidade.
Assim, considerando que o atraso no voo foi superior a 4 horas e ainda com extravio de bagagem por longo período, deve a recorrente ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua falha na prestação de serviço. 8.
Assim, tendo em vista que os documentos juntados comprovam o efetivo dano material nos valores de € 302,95 (ID 66588432 a 66588436) e levando em consideração a conversão da moeda no período (06/02/2024) em R$ 5,40, deve ser ressarcido à parte autora a quantia de R$ 1.616,60 (mil seiscentos e dezesseis reais e sessenta centavos).
O juízo a quo considerou a aquisição de itens equivalentes aos bens não entregues durante a viagem, bem como de devolução da mala danificada, de modo que em observância aos preceitos de razoabilidade e as regras da experiência comum, mostrou-se adequada a fixação do prejuízo sofrido no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Neste ponto, sem reparos a sentença. 9.
Quanto ao ressarcimento dos valores das passagens aéreas, não se vislumbra caso de ressarcimento, pois ainda que caracterizada a falha na prestação do serviço, não houve cancelamento de voo, de modo que o serviço contratado foi efetivamente prestado, ainda que insatisfatoriamente.
Portanto, neste ponto, deverá ser reformada a sentença para afastar a indenização por danos materiais no montante de R$ 478,70. 10.
No tocante ao dano moral, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Além disso, nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CC). 11.
Dessa forma, o atraso na prestação do serviço contratado, superior a 4 (quatro) horas e o fato de a parte autora ter sido vítima de extravio temporário de bagagem em país estrangeiro, que perdurou por longo período, acarretando a necessidade de gastar tempo da viagem para aquisição de novos itens pessoais, é situação que ultrapassa o mero dissabor e atinge os direitos de personalidade do consumidor, sendo passível de reparação. 12.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais considera critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como o efeito inibitório e pedagógico para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou o empobrecimento do ofensor.
A indenização deve ser proporcional à lesão causada, às circunstâncias do fato, as condições econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano moral.
Assim, conclui-se que que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir o valor da reparação por dano moral, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) e para afastar a indenização de danos materiais referente ao abatimento no valor da passagem aérea no importe de R$ 478,70 (quatrocentos e setenta e oito reais e setenta centavos), fixando-se o dano material em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantida nos demais termos.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 13:13
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:17
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
-
07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
25/11/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
25/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706517-20.2024.8.07.0017
Distribuidora de Embalagens Santana LTDA
Silvino Pereira 76902439320
Advogado: Wandressa Silva Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 19:10
Processo nº 0711027-27.2024.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Andre da Costa Lima Billafan
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 19:19
Processo nº 0711027-27.2024.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Andre da Costa Lima Billafan
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 17:57
Processo nº 0703337-32.2024.8.07.0005
Distribuidora Brasiliense de Baterias Li...
30.088.673 Messias de Freitas Miranda
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 18:38
Processo nº 0731957-08.2020.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Mercado Bom de Preco Eireli - ME
Advogado: Ricardo de Sousa Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 20:14