TJDFT - 0700080-96.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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03/08/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700080-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, TIAGO SANTOS LIMA EXECUTADO: VERA PEREIRA DE PAULA DECISÃO Verifico que o prazo para impugnação assinalado no ID n. 232790971 transcorreu.
Diante da ausência de impugnação, transfira-se de imediato a quantia de R$ 92,53, bloqueada no ID n. 230219175, em favor da parte credora, para conta bancária a ser indicada no prazo de 15 dias.
O exequente requer seja realizada nova diligência, via SISBAJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas, localizando apenas valores irrisórios.
A experiência desde Juízo com a chamada "teimosinha" tem se mostrado inócua em relação à localização de valores e sobrecarrega, sobremaneira, os serviços da Secretaria, que tem que fazer conferências diárias nos sistemas, o que torna a medida impraticável.
Ademais, não comprovou-se a alteração da situação econômica da parte devedora, ocasião em que tornaria legítimo o acolhimento do pleito.
Indefiro, portanto, o pedido de reiteração da diligência.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 03/07/2031, eis que o título executivo é um (a) a sentença, que julgou procedente pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
04/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:15
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de VERA PEREIRA DE PAULA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700080-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, TIAGO SANTOS LIMA EXECUTADO: VERA PEREIRA DE PAULA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 92,53 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - ID 204967733, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 26 de março de 2025 17:56:05.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
26/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/03/2025 10:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:57
Outras decisões
-
12/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/02/2025 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/01/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:23
Outras decisões
-
19/12/2024 11:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:27
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VERA PEREIRA DE PAULA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700080-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: VERA PEREIRA DE PAULA SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO ajuíza ação contra VERA PEREIRA DE PAULA, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. 182968774 e 182968778.
A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos (ID 209439060). É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber: R$ 19.846,13, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, desde a última atualização (ID. 182968768, pág. 4).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado Digitalmente -
13/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de VERA PEREIRA DE PAULA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 23/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 06:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:04
Outras decisões
-
10/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/01/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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