TJDFT - 0717415-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717415-89.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: STEPHANY DA SILVA MENDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 23:36:13.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/08/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 21:29
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/08/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de STEPHANY DA SILVA MENDES em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de STEPHANY DA SILVA MENDES em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/05/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de STEPHANY DA SILVA MENDES em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de STEPHANY DA SILVA MENDES em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 14:23
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
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19/03/2025 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/03/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717415-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: STEPHANY DA SILVA MENDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1) DOS CONTRATOS ADVOCATÍCIOS Conforme contratos de honorários atualizados, ID 223002001, defiro a inclusão de mais 3% (três por cento) do decote, em relação aos honorários advocatícios contratuais, tendo em vista que a parte exequente realizou cálculos judiciais.
Portanto, em complementação à decisão anterior, ID 219469348, defiro o decote de 18%, caso os autos não finalizem em segunda instância. 2) DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0706560-71.2025.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não sendo concedido efeito suspensivo, o feito deve continuar seu curso.
Levando em consideração que o Distrito Federal, no agravo interposto, recorre inclusive da forma de atualização do crédito, expeçam-se os requisitórios apenas do valor trazido pelo ente público em sua impugnação (ID 217954688), sem atualização.
Havendo necessidade de dados que não constem nos cálculos do Distrito Federal, o processo deve ser remetido à contadoria apenas para obtenção de tais dados, mas não deve ocorrer atualização de valores.
Ressalte-se, contudo, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir até a expedição dos requisitórios.
Todavia, o levantamento dos valores, bem como o pagamento de eventual precatório ou RPV, fica condicionado ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpridas as determinações precedentes, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento acima.
Após, retornem os autos conclusos, quando então será determinado o prosseguimento do feito, com apuração do valor total, expedição dos requisitórios e suspensão até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 ou simplesmente a suspensão do feito até o julgamento da rescisória.
Solicite-se a devolução dos autos à Contadoria Judicial, já que não há necessidade de atualização do débito no momento.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 12:54:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
26/02/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/02/2025 04:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:02
Desapensado do processo #Oculto#
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20/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:49
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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02/12/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:22
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2024 14:39
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 15:39
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 14:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:09
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 13:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:11
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 12:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:45
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:08
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:33
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 13:23
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717415-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: STEPHANY DA SILVA MENDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , RUA 03, N 684, AP 203, ED.
MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 211786318. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 211781140 Petição Inicial Petição Inicial 24092010262174700000193196896 211781141 01.
PROCURACAO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 24092010262246800000193196897 211781142 02.
DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 24092010262308200000193196898 211781144 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24092010262354600000193196900 211782645 04.
INICIAL REAJUSTE Documento de Comprovação 24092010262401800000193196901 211782647 05.
SENTENCA REAJUSTE Documento de Comprovação 24092010262450800000193196903 211782648 06.
ACORDAO APELACAO Documento de Comprovação 24092010262495900000193196904 211782649 07.
ACORDAO EMBARGOS DE DECLARACAO Documento de Comprovação 24092010262543200000193196905 211782650 08.
DECISAO STJ Documento de Comprovação 24092010262595400000193196906 211782651 09.
DECISAO STF Documento de Comprovação 24092010262680900000193196907 211782653 10.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Documento de Comprovação 24092010262751900000193196909 211782655 11.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24092010262857500000193196911 211782656 11.1.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24092010262952600000193196912 211782657 12.
CALCULO RJ - STEPHANY DA SILVA MENDES Documento de Comprovação 24092010263025000000193196913 211782658 13.
FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 24092010263073800000193196914 211786318 Comprovante Certidão 24092011034721300000193200081 -
23/09/2024 09:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:34
Deferido em parte o pedido de STEPHANY DA SILVA MENDES - CPF: *13.***.*62-01 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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