TJDFT - 0704475-16.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:51
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
24/01/2025 02:52
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:17
Homologada a Transação
-
22/01/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
23/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
DispositivoPor todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à obrigação de compensar dano moral à autora mediante pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-e desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela SELIC, decotado o IPCA-e, desde a citação válida.Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Sem custas nem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
18/12/2024 20:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
07/11/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 02:28
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704475-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RACHEL GITIRANA NOGUEIRA CORADO REU: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL DECISÃO Indefiro o pedido de tramitação dos autos no Juízo 100% Digital, visto que o autor não cumpriu os requistos necessários (PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Cite-se.
Intime-se para audiência por videoconferência na forma do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:14
Deferido em parte o pedido de RACHEL GITIRANA NOGUEIRA CORADO - CPF: *66.***.*37-80 (AUTOR)
-
16/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
12/09/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707375-82.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Denise Soares de Cirqueira
Advogado: Arlete Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 11:36
Processo nº 0709387-57.2022.8.07.0001
Bom Acordo Consultoria e Cobranca Eireli
Elisangela Aparecida Barreto de Sousa
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 13:10
Processo nº 0743199-56.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Bsc4 Promotora de Vendas Eireli - ME
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 09:51
Processo nº 0783925-90.2024.8.07.0016
Marcos de Marcondes Zanette Ferreira
Wip Sociedade de Credito Direto S.A
Advogado: Isabella Viegas Moraes Sarmento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 22:05
Processo nº 0736514-96.2024.8.07.0001
Ana Karollynir Cardoso Sousa Estetica
Gn Stetic Aparelhos para Estetica e Fisi...
Advogado: Guilherme Juk Cattani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 21:21