TJDFT - 0736514-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 08:54
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA KAROLLYNIR CARDOSO SOUSA ESTETICA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:45
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:45
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA KAROLLYNIR CARDOSO SOUSA ESTETICA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:22
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de ANA KAROLLYNIR CARDOSO SOUSA ESTETICA em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 10:49
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:49
Deferido o pedido de ANA KAROLLYNIR CARDOSO SOUSA ESTETICA - CNPJ: 31.***.***/0001-63 (EMBARGANTE).
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12/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736514-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA KAROLLYNIR CARDOSO SOUSA ESTETICA EMBARGADO: GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 4.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
16/09/2024 20:51
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:51
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2024 21:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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