TJDFT - 0712993-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/07/2025 15:26
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LOURIVAL LEITE DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LOURIVAL LEITE DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:30
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de LOURIVAL LEITE DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:51
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:51
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LOURIVAL LEITE DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712993-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: L.M.R.
COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, VILEMA MARCOS CAVALCANTE JÚNIOR, LOURIVAL LEITE DOS SANTOS Decisão com força de ofício/mandado I.
Do pedido de reconsideração O executado requereu “pedido de reconsideração” da decisão que determinou o prosseguimento do processo, pois não se tinha notícia de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Aduz que os embargos de execução opostos ainda não foram apreciados e neles contêm questões urgentes, além de pedido de suspensão. É a síntese do necessário.
Decido.
Ocorre que, pelo princípio da taxatividade, somente pode ser considerado recurso o instrumento de impugnação que estiver expressamente previsto em Lei Federal.
No caso, o “pedido de reconsideração” não está entre aquelas hipóteses recursais listadas no artigo 994 do CPC nem noutra norma legal.
De mais a mais, não foram atribuídos efeitos suspensivos aos embargos à execução e, inclusive, eles foram liminarmente rejeitados, conforme se abstrai de pesquisa efetuada neste ato.
Diante disso, nada a prover quanto ao pedido formulado no ID 199722074.
II.
Dos pedidos de penhora e de aplicação de multa por litigância de má-fé O credor aduz que o exequente alienou bem imóvel depois da citação (certidão de matrícula de ID 203287402) e, em face do valor vultoso do negócio, requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC 774, II).
No entanto, a suposta conduta do executado em alienar bem, mesmo ciente do processo que contra si corre e do risco de insolvência, caracterizaria, em tese, fraude à execução, que há de ser demonstrada documentalmente, além de ser franqueado o contraditório ao adquirente (CPC 792, §4º).
Assim, inadequada a sanção requerida, pois nada foi demonstrado.
Quanto aos pedidos de penhora dos direitos possessórios sobre os imóveis listados na declaração de imposto de renda (SHVP CONJUNTO E CHACARA 129-A LTE 25-D e LOTE 3, CONJUNTO 1, QUADRA 6, TRECHO 3 e SH V.
PIRES QD 06 CJ 01), merece deferimento o pleito, uma vez que não foram encontrados outros bens que garantam a satisfação da obrigação.
Ademais, não há óbice legal à penhora dos direitos possessórios relativos à imóvel irregular, uma vez que, além de tais direitos ostentarem expressão econômica, não figuram no rol de impenhorabilidade, previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento do TJDFT, veja-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
A penhora de direitos possessórios relativos a imóvel situado em condomínio irregular afigura-se possível, uma vez que a constrição não incidirá sobre o bem propriamente dito, mas recairá sobre os direitos pessoais a ele relativos.
Tais direitos, como se verifica dos negócios realizados de modo recorrente nesta Capital, são sujeitos à alienação, não sendo razoável impossibilitar a satisfação do crédito do Exequente com base na afirmação de que o bem em questão não pode sofrer alienação em hasta pública, já que existe a expressão econômica dos direitos a ele atinentes.
Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1204109, 07073601220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, em que pese o fato de os imóveis em questão se encontrarem localizados em loteamento irregular, não há que se falar em impenhorabilidade, haja vista a penhora não recair sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os seus direitos possessórios, dotados de valor econômico e situado em área passível de regularização pelo Poder Público local.
Dentro disso, a medida requerida se encontra fundada no inciso XIII, do artigo 835, do CPC, tratando-se de verdadeira ordem de penhora de "outros direitos" , como assegura o arresto: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
NÃO CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS.
PONTOS CONTROVERTIDOS CORRELACIONADOS.
PENHORA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
CABIMENTO (CPC/2015, ART. 935, XII).
RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
VALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
EXCEÇÃO (STJ, SÚMULA 549 E LEI N. 8.009/90, ART. 3º, VII).
DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. 1.
Carece de lastro a alegação de impenhorabilidade de imóvel pelo fato de o bem se encontrar localizado em loteamento irregular, haja vista que a constrição judicialmente imposta não incide sobre a propriedade do imóvel, mas sim sobre os direitos possessórios (CPC/2015, art. 835, XII), os quais são dotados de valor econômico, principalmente por estar tal bem situado em área de elevado padrão econômico e passível de regularização pelo Poder Público local, diante da nova política fundiária em curso.1.1.
In casu, não é a propriedade imobiliária titularizada pela TERRACAP o objeto da penhora determinada no processo de origem, de modo que a ordem constritiva não está fundada no artigo 835, inciso V, do CPC/2015, e, por conseguinte, não viola o disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n. 6.766/79. 1.2.
Na verdade, a ordem de penhora deu-se sobre "outros direitos" da parte executada, com espeque na previsão contida no inciso XIII do artigo 835 do estatuto processual civil vigente, consubstanciado no direito possessório que exerce sobre bem imóvel, e que, por ser dotado de indubitável valor econômico, pode ser penhorado com o fito de satisfazer do débito do seu titular.
Precedentes: Acórdão n.1027830, Acórdão n.1027472, Acórdão n.990646, etc. (...) 3.
Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1076467, 07124662320178070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a penhora sobre os direitos possessórios da parte executada sobre os bens descritos no ID 203287397, quais sejam: SHVP CONJUNTO E CHACARA 129- A LTE 25-D e LOTE 3, CONJUNTO 1, QUADRA 6, TRECHO 3 e o SH V.
PIRES QD 06 CJ 01.
Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos direitos possessórios sobre os referidos imóveis.
Fica o executado Lourival Leite dos Santos constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei.
Ad cautelam, a fim de resguardar direito de terceiros de boa-fé, confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF que averbe esta penhora nos seus assentamentos de imóveis acima listados, cujo responsável tributário é o executado LOURIVAL LEITE DOS SANTOS - CPF: *35.***.*69-20.
O valor do débito em execução é de R$ 415.316,11.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão e comprovar seu envio em 15 dias úteis.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Após, intime-se a parte executada da penhora, nos termos do §1º do art. 917, do CPC.
Sem prejuízo, diga o credor acerca do interesse na constrição do veículo reportado no ID 201197316, devendo indicar o valor estimado (v.g., tabela FIPE) e o local onde pode ser encontrado para fins de cumprimento do mandado de penhora e avaliação.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 20:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:18
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
13/07/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
11/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de L.M.R. COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:51
Outras decisões
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10/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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