TJDFT - 0714950-37.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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26/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
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25/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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18/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 17:32
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:39
Recebidos os autos
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17/10/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:39
Homologada a Transação
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14/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714950-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDITE DE JESUS RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 213063405) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 7 de outubro de 2024 16:15:14.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
07/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714950-37.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELDITE DE JESUS RIBEIRO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora a gratuidade de justiça e ao feito a tramitação prioritária (art. 1.048, I do CPC).
Mantenham-se as anotações.
Emende-se a inicial para apresentar em demandas autônomas os pleitos deduzidos contra cada um dos réus.
Para fins de cumulação dos pedidos e das partes, a autora alega que os empréstimos teriam sido realizados sem solicitação e descontados em seu benefício de pensão por morte.
Contudo, tal alegação não permite a cumulação em razão da conexão, considerando que, possivelmente, as contratações alegadamente fraudulentas ou unilaterais ocorreram por meio de contratos independentes firmados com cada um dos réus, o que afastaria, inclusive, eventual conexão probatória.
O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos sem conexão, desde que sejam deduzidos contra o mesmo réu, o que não é o caso dos autos.
Portanto, diante da inexistência de conexão e a fim de evitar tumulto processual, deverá escolher um dos réus para permanecer neste feito e ajuizar, caso queira, processo autônomo em face do outro, mantendo apenas os documentos atinentes ao réu escolhido.
Para tanto, deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, com valor da causa adequado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/09/2024 23:50
Recebidos os autos
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17/09/2024 23:50
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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