TJDFT - 0715249-14.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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08/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
08/06/2025 14:02
Outras decisões
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06/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ALANA DA SILVA SANTOS LUCAS em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715249-14.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ALANA DA SILVA SANTOS LUCAS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte ré, sob o argumento de omissão no julgado.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a omissão exigida por lei é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que o julgado se encontra omisso quanto à existência de outras negativações no nome da autora que afastariam o dano moral; e alternativamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais.
Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado.
Isto porque a decisão enfrentou expressamente esse ponto, destacando que a inscrição questionada é anterior às demais e, por esse motivo, inaplicável a Súmula 385 do STJ.
Além disso, a sentença fundamentou a ocorrência do dano moral com base na ilicitude da conduta da ré ao negativar indevidamente o nome da autora, sendo desnecessária nova manifestação sobre o mesmo fundamento, o que revela apenas inconformismo da embargante com o resultado do julgamento.
No tocante ao pedido de minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, não há vício a ser corrigido, já que a pretensão da parte embargante é, na verdade, de reforma do julgado, o que não se admite por meio de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Desta forma, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da embargante não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 12:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:18
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:47
Outras decisões
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALANA DA SILVA SANTOS LUCAS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALANA DA SILVA SANTOS LUCAS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715249-14.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANA DA SILVA SANTOS LUCAS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 18 de dezembro de 2024, 15:55:08.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
18/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2024 18:31
Concedida a gratuidade da justiça a ALANA DA SILVA SANTOS LUCAS - CPF: *16.***.*89-58 (AUTOR).
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24/10/2024 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/10/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715249-14.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ALANA DA SILVA SANTOS LUCAS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir a inicial, traga a parte autora aos autos: 1) comprovante de residência recente em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), não servindo para tanto: a) conta em nome de terceiro (que não seja genitor ou cônjuge / companheiro – neste último caso, acompanhado de comprovação de tal condição); b) conta de telefone celular; c) fotografia de destinatário de envelope de correspondência ou pacote; d) fatura bancária ou de pagamento de produtos / serviços; ou e) qualquer outra que não seja diretamente; 2) cópia dos contratos n.º 05323069, 04171360, 00890757 e 00890758.
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, recolha as custas iniciais, juntando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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