TJDFT - 0719851-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:11
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCELE CRISTINE LEAL BASSO em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:56
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/11/2024 09:48
Recebidos os autos
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16/11/2024 09:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/11/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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13/11/2024 15:36
Desentranhado o documento
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13/11/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/11/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:16
Recebidos os autos
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07/11/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/10/2024 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELE CRISTINE LEAL BASSO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719851-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO Acolho a emenda retro.
Retifique-se o valor da causa.
Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Inicialmente, ressalto à parte autora que as r. decisões colacionadas aos autos (id. 212068971), constituem-se em decisões não vinculantes, ou seja, não afastam a possibilidade deste juízo realizar a interpretação que entender mais correta para a norma jurídica.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que as requeridas sejam compelidas a excluir seu nome dos cadastros de maus pagadores.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/09/2024 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719851-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, bem como a produção de provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da dívida a qual se requer a inexigibilidade, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI) para verificação do valor de alçada deste Juízo.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa. À Secretaria para providências.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 18:07
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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