TJDFT - 0714490-50.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:01
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:25
Outras decisões
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11/07/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de S. B. R. DE SOUZA MULTIMARCAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de S. B. R. DE SOUZA MULTIMARCAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:33
Publicado Edital em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:19
Expedição de Edital.
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17/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:30
Outras decisões
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27/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/12/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/12/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/12/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMONE ROCHA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714490-50.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: SIMONE ROCHA DA SILVA REU: SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, S.
B.
R.
DE SOUZA MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum na qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação para que o requerido SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA promova a transferência de titularidade do veículo indicado na inicial (placa QWR3H74) para seu próprio nome, bem como dos débitos tributários e multas sobre ele incidentes.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, embora existam indícios razoáveis acerca da transferência do veículo mediante compra e venda (e tradição) para a parte ré (conforme procuração de ID. 210246933), a referida prova é unilateral e não há juntada nos autos de cópia de CRV do bem regularmente assinada, transferindo-o.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, eis que a determinação de transferência registral do bem e de adimplemento dos débitos poderá ser promovida ao final do processo, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento ao longo da marcha processual.
Finalmente, o pedido de busca e apreensão liminar do veículo é incompatível com o pedido de mérito de retirada do veículo do nome da parte autora, não possuindo utilidade para resguardo do direito da requerente.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
No mais, recebo a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Com fundamento nos artigos 4º e 139, inciso V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, inciso I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:35
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2024 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE ROCHA DA SILVA - CPF: *16.***.*67-62 (AUTOR).
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30/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714490-50.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: SIMONE ROCHA DA SILVA REU: SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, S.
B.
R.
DE SOUZA MULTIMARCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os extratos bancários dos três últimos meses da conta n.º 142003774-6 do Banco BRB.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:05
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:41
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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