TJDFT - 0782271-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2025 06:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ALEF CRISTOPHER RAMOS em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ALEF CRISTOPHER RAMOS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:01
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ALEF CRISTOPHER RAMOS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ALEF CRISTOPHER RAMOS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:56
Outras decisões
-
06/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/06/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ALEF CRISTOPHER RAMOS em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 20:25
Recebidos os autos
-
22/05/2025 20:25
Outras decisões
-
22/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0782271-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO LOPES DOS SANTOS, JEANNE DE LUNA CHAGAS REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, BANCO VOTORANTIM S.A., ALEF CRISTOPHER RAMOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei a contestação apresentada pela parte ré/ALEF CRISTOPHER RAMOS de ID 233640259.
Mandado (42370332) - Prioridade: Normal - ID do documento (228787254) ALEF CRISTOPHER RAMOS Correios (CEAR-MP) (12/03/2025 17:25:47) GLEICYLEA DO CARMO GUIMARAES E MAGALHAES registrou ciência em 29/03/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 25/04/2025 23:59:59 (para manifestação) Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 08:49:31.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
28/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:15
Outras decisões
-
12/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0782271-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO LOPES DOS SANTOS, JEANNE DE LUNA CHAGAS REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao equívoco narrado ao ID 228146791, determino o desentranhamento da petição de ID 225879611 e referido anexo.
Aguarde-se o prazo para réplica.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 16:05:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
07/03/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 17:04
Desentranhado o documento
-
07/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:19
Outras decisões
-
07/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:47
Outras decisões
-
12/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 12:36
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:36
Outras decisões
-
18/12/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/12/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0782271-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO LOPES DOS SANTOS, JEANNE DE LUNA CHAGAS REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, cancele-se a audiência de conciliação designada por não corresponder à realidade processual.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 17:24:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
06/11/2024 01:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
05/11/2024 20:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:22
Outras decisões
-
05/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:40
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 20:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/10/2024 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/10/2024 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:19
Declarada incompetência
-
14/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2024 10:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0782271-68.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO LOPES DOS SANTOS, JEANNE DE LUNA CHAGAS REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
De acordo com a narrativa fática, a segunda autora é proprietária do veículo CITROEN C4 L, que foi colocado à venda por meio de um contrato de consignação com a empresa TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
Em 16/04/2024, carro foi vendido, sendo que, ao buscarem o pagamento, os autores descobriram que a loja estava fechada e não conseguiam mais contato com a empresa.
Ademais, após o registro da ocorrência policial, tiveram ciência de que o veículo fora apreendido e financiado por uma terceira pessoa, Alef Cristopher Ramos, sem autorização.
Diante disso e por acreditarem terem sido vítima de fraude, os autores requerem, em sede de tutela de urgência, que seja lançada restrição de transferência e circulação sobre o automóvel, bloqueando-se os valores recebidos pela primeira ré por ocasião da venda.
Pois bem.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que o veículo foi apreendido por ordem de autoridade policial, sendo que, há poucos dias, os autores formularam pedido de restituição do bem, direcionado ao chefe da 8ª DP, ainda pendente de apreciação (ID 213365095).
No mais, a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Ao cartório, para: 1.
Incluir o BANCO VOTORANTIM S.A, qualificado na emenda à inicial, no polo passivo da demanda; 2.
Intimar a parte autora para incluir, no polo passivo da demanda, Alef Cristopher Ramos, tendo em vista que o pedido de cancelamento do contrato de financiamento de veículo, formulado na alínea "g" da inicial, atinge a sua esfera jurídica.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 10 de outubro de 2024, às 14:29:00.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
10/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0782271-68.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO LOPES DOS SANTOS, JEANNE DE LUNA CHAGAS REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer a razão da apreensão do veículo pela 20ª DP, anexando aos autos a íntegra da Ocorrência nº 2499/2024 mencionada na inicial.
Ainda, considerando que o carro está registrado em nome da segunda autora, esta deve comprovar que formulou pedido de restituição do bem junto à autoridade policial e que o pleito deixou de ser atendido.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA - DF, 17 de setembro de 2024, às 07:36:30.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 07:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 07:41
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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