TJDFT - 0738745-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:36
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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21/10/2024 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 15:17
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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09/10/2024 10:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RHC nº 205437 / DF
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME DUARTE MELO FRANCO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:19
Recebidos os autos
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04/10/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
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04/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/10/2024 07:34
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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01/10/2024 17:56
Juntada de Petição de recurso ordinário
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01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
MATERIALIDADE E INDÍCIO DE AUTORIA.
ORDEM PÚBLICA.
INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado questionando a legalidade da prisão preventiva sob o argumento de que não estão presentes os requisitos legais e de que existem condições pessoais favoráveis que permitiriam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) verificar a viabilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, considerando as condições pessoais do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Não revela ilegalidade na decretação da prisão preventiva, quando a decisão cominada de ilegal for fundamentada na presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrem adequadas e suficientes para assegurar a instrução do processo ou garantir a ordem pública. 2.
As condições subjetivas eventualmente favoráveis, por si, não impedem a segregação cautelar, mormente se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus admitido.
Ordem denegada.
Tese: A prisão preventiva é legítima quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, e as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. -
30/09/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2024 10:07
Expedição de Ofício.
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28/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:19
Denegado o Habeas Corpus a THALES LUAN DE LIMA GRAIA - CPF: *49.***.*89-46 (PACIENTE)
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26/09/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de THALES LUAN DE LIMA GRAIA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de THALES LUAN DE LIMA GRAIA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0738745-02.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THALES LUAN DE LIMA GRAIA IMPETRANTE: GUILHERME DUARTE MELO FRANCO AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 35ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 19/09/2024 a 26/09/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2024 18:28:05.
FERNANDA NOVAES DE QUEIROZ Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
20/09/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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17/09/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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16/09/2024 11:34
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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16/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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15/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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15/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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15/09/2024 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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15/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/09/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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