TJDFT - 0739479-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:53
Recebidos os autos
-
21/08/2025 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739479-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS CARVALHO EMBARGADO: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/03/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739479-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS CARVALHO EMBARGADO: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Francisco de Assis Santos Carvalho em face de Valor Gestão de Ativos, Cobranças e Serviços Ltda., objetivando a extinção do processo executivo nº 0729230-37.2024.8.07.0001, referente à cobrança de cheque no valor de R$ 2.603,40 (dois mil, seiscentos e três reais e quarenta centavos).
Para tanto, o embargante alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da embargada por irregularidade no endosso do título, uma vez que consta apenas carimbo da empresa e rubrica no verso, não sendo possível identificar se o endossante possuía poderes para tal.
No mérito, sustentou que o cheque seria proveniente de empréstimo contratado junto à MS Construtora, representada por Mauro Ferreira da Silva Santos, que estaria praticando agiotagem e cobrando juros excessivos.
Afirmou, ainda, que a dívida já havia sido quitada.
A embargada apresentou impugnação, afirmando sua legitimidade para cobrança do título por ser detentora do cheque que circulou mediante endosso em branco, destacando a autonomia e abstração do título de crédito, que se desvincula do negócio jurídico originário.
Argumentou que o endosso é regular, pois consta carimbo da empresa e assinatura, sendo o mesmo carimbo utilizado para o preenchimento do nome do credor originário.
Impugnou também o alegado pagamento da dívida, afirmando que o embargante não produziu prova nesse sentido.
Em réplica, o embargante reiterou seus argumentos quanto à irregularidade do endosso e existência de agiotagem, insistindo na extinção da execução.
Não houve pedido de dilação probatória.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.
II.
Fundamentação Os embargos à execução constituem o meio processual adequado para que o executado se defenda no processo de execução, podendo versar sobre qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, conforme disposto no art. 917 do Código de Processo Civil.
Da Ilegitimidade Ativa O embargante alega a ilegitimidade ativa da embargada, sustentando a irregularidade no endosso do cheque, por não ser possível identificar se quem o endossou possuía poderes para tanto.
A questão central a ser analisada é se o endosso aposto no verso do cheque é válido e suficiente para conferir à embargada legitimidade para a execução do título.
No caso em tela, o cheque foi emitido pela Construtora MS Ltda., sendo nominal à Belart Planejados e posteriormente endossado, constando no verso o carimbo da empresa beneficiária, seguido de assinatura.
Conforme se verifica na imagem do cheque, o carimbo utilizado no endosso é o mesmo utilizado para identificar o beneficiário original no anverso do título, o que demonstra a autenticidade do ato.
A Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), em seu art. 19, estabelece que "o endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais".
E no art. 20 determina que "o endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque", bem como que "o endosso em branco torna o cheque ao portador".
Ao analisar o endosso aposto no verso do cheque, verifica-se que foi utilizado o carimbo da empresa beneficiária (Belart Planejados), seguido de assinatura, sendo este mesmo carimbo utilizado no anverso do título para identificação do beneficiário original, o que confere credibilidade e autenticidade ao ato.
Para a validade do endosso, é necessário que se possa identificar o endossante, especialmente em se tratando de pessoa jurídica.
No entanto, não se exige formalismo excessivo, devendo-se observar os usos e costumes do comércio.
No presente caso, a utilização do carimbo da empresa endossante é suficiente para identificá-la, não sendo razoável exigir a comprovação de que quem assinou o endosso possuía poderes para tanto, especialmente considerando que o título circulou regularmente e foi apresentado ao banco, sendo devolvido por falta de fundos (motivo 11), e não por irregularidade no endosso (que seria o motivo 33).
Cumpre destacar que o cheque, como título de crédito, possui como características fundamentais a autonomia e a abstração, o que significa que, uma vez circulado por endosso, desvincula-se do negócio jurídico originário, não podendo ser opostas exceções pessoais contra terceiros de boa-fé, conforme dispõe o art. 25 da Lei do Cheque.
No caso em tela, a embargada é detentora legítima do título, que recebeu por endosso e apresentou ao banco, sendo devolvido por ausência de fundos, e não por qualquer irregularidade formal.
Não há nos autos qualquer prova que afaste a presunção de boa-fé da embargada, que recebeu o título por endosso regular.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa da embargada para a execução do título, uma vez que é sua legítima portadora, tendo recebido o cheque por endosso regular.
Inoponibilidade das exceções pessoais O embargante alega que o cheque seria proveniente de empréstimo contratado junto à MS Construtora, representada por Mauro Ferreira da Silva Santos, que estaria praticando agiotagem, e que a dívida já teria sido quitada.
No entanto, tais alegações não são oponíveis à embargada, terceira de boa-fé que recebeu o título por endosso.
Como já mencionado, o cheque, como título de crédito, possui como características a autonomia e a abstração, de modo que, uma vez circulado por endosso, desvincula-se do negócio jurídico originário, não podendo ser opostas exceções pessoais contra terceiros de boa-fé.
O art. 25 da Lei do Cheque dispõe expressamente que "quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor".
No caso em tela, não há qualquer prova de que a embargada tenha adquirido o título conscientemente em detrimento do devedor, não sendo possível opor-lhe exceções pessoais fundadas em relações com portadores anteriores.
Cumpre destacar que o embargante não produziu qualquer prova da alegada agiotagem ou do pagamento da dívida.
As mensagens apresentadas não fazem menção específica ao cheque em questão, não sendo suficientes para comprovar o pagamento.
Além disso, mesmo que se comprovasse a agiotagem, tal fato não poderia ser oposto à embargada, terceira de boa-fé que recebeu o título por endosso, desvinculado do negócio jurídico originário.
Portanto, não há razão para o acolhimento dos embargos, devendo prosseguir a execução.
III.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução opostos por Francisco de Assis Santos Carvalho em face de Valor Gestão de Ativos, Cobranças e Serviços Ltda., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado esta decisão, traslade-se cópia para os autos da execução, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de março de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 11:25
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 20:03
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 20:03
Outras decisões
-
29/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SANTOS CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739479-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS CARVALHO EMBARGADO: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 08:40
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739479-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS CARVALHO EMBARGADO: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA DECISÃO A decisão de id. 211439727 não foi integralmente cumprida, haja vista que o embargante não juntou ao feito a planilha da dívida que a fundamenta.
Assim, concedo ao embargante o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para juntar a referida planilha, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739479-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS CARVALHO EMBARGADO: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Devendo, igualmente atribuir um valor a causa.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Por sua vez, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 20:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:43
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/09/2024 08:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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