TJDFT - 0715054-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 22:02
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIAO EMPREITEIRA LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CIMBRAL - CONSTRUTORA, INCORPORADORA LTDA - ME em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA ABREU em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2025 09:50
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIAO EMPREITEIRA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CIMBRAL - CONSTRUTORA, INCORPORADORA LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIAO EMPREITEIRA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CIMBRAL - CONSTRUTORA, INCORPORADORA LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:34
Juntada de Petição de comunicação
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIAO EMPREITEIRA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CIMBRAL - CONSTRUTORA, INCORPORADORA LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:06
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:06
Outras decisões
-
06/05/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2025 11:05
Juntada de Petição de comunicação
-
30/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715054-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FERREIRA ABREU REU: CIMBRAL - CONSTRUTORA, INCORPORADORA LTDA - ME, UNIAO EMPREITEIRA LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que houve mudança no link para acesso a sala de audiência indicado na certidão de ID. 231028546.
Ficam as partes intimadas, na pessoa dos advogados já constituídos nos autos, acerca do novo link para acesso a sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/aud1vcivelsam *datado e assinado digitalmente* -
25/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIAO EMPREITEIRA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CIMBRAL - CONSTRUTORA, INCORPORADORA LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA ABREU em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIAO EMPREITEIRA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA ABREU em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
31/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715054-29.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: FERNANDO FERREIRA ABREU REU: CIMBRAL - CONSTRUTORA, INCORPORADORA LTDA - ME, UNIAO EMPREITEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO FERREIRA ABREU em desfavor de CIMBRAL - CONSTRUTORA, INCORPORADORA LTDA - ME, UNIAO EMPREITEIRA LTDA.
A parte autora, em sua inicial, alegou que prestou serviço para a parte requerida.
Em contestação, a requerida argumentou que não conhece o autor e que este não lhe prestou serviços.
Após especificação de provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova oral.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte requerida suscitou preliminar de incompetência, alegando tratar-se de questão sujeita à Justiça do Trabalho.
No caso, não há como acolher a preliminar.
O autor descreve a contratação para realização de empreitada, para uma tarefa específico (aplicação de contrapiso), de forma que a referida relação jurídica é de direito civil, por não se revestir de habitualidade (eventual), subordinação, com prazo certo, curto, determinado e com preço fixo estabelecido.
O autor é claro ao descrever relação que não possui característica de vínculo trabalhista, de forma que, in status assertionis, não há que se falar em incompetência.
Além disto, considerando que, no mérito, a ré afirma desconhecer o autor e nega que tenha prestado serviços para ela, não há que se falar em relação trabalhista, já que não traz qualquer indício que afaste a relação contratual de direito civil, de forma que prevalece a competência residual da Justiça Comum para apreciação do litígio.
Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo.
Igualmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva, eis que a legitimidade das partes é aferida in status assertionis, ou seja, conforme o relato inicial.
Desta forma, considerando que o autor afirma a existência de contrato verbal (ID. 211356729, p. 2, linhas 2/3), a questão acerca da existência ou não do vínculo é matéria a ser dirimida mediante dilação probatória integrando, portanto, o mérito da ação.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há outras preliminares ou vícios a serem sanados, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Assim, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido diz respeito: (i) à existência de contrato verbal de prestação de serviços entre as partes; (ii) ao efetivo cumprimento pelo requerido da prestação de serviços pactuadas (colocação de contrapiso); (iii) ao valor pactuado entre as partes para realização do referido serviço.
No presente caso, há pertinência no pedido de prova oral, visando a comprovação da existência ou não de contrato verbal.
Em consequência, DEFIRO o pedido de produção de prova oral.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento do rol de testemunhas ou para retificação / ratificação do rol.
Designe-se data para o ato, observando que a audiência será promovida na modalidade TELEPRESENCIAL – com fundamento no princípio da economicidade e celeridade -, salvo pedido de alguma das partes para que seja promovida audiência presencial, pedido este que deverá ser formulado no mesmo prazo para oferecimento de rol de testemunhas, e vir devidamente fundamentado no prejuízo ou inviabilidade da realização do ato por videoconferência.
Ressalte-se, ainda, que o argumento de ausência de acesso à internet ou dificuldade com seu manuseio não será aceito, eis que a parte / testemunha poderá comparecer diretamente na sede do juízo, onde será disponibilizado terminal para ingresso na audiência.
Após, intimem-se as partes da data designada.
Advirtam-se os advogados para a intimação das suas testemunhas na forma do art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC, sob pena de preclusão, as quais deverão ser informadas pelo próprio advogado que devem comparecer à audiência portando, em mãos, o documento de identificação, a fim de otimizar os trabalhos.
As testemunhas eventualmente arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas na forma do artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC.
Sendo a audiência TELEPRESENCIAL, deverão os depoentes ser advertidos, ainda, que não poderão estar no mesmo local com outras testemunhas, de modo que uma não ouça o depoimento das outras, conforme exige a lei (art. 456, parágrafo único do CPC) e para que não haja interferência dos áudios.
Advirta-se, ainda, que a substituição de testemunhas, depois de ofertado o rol, somente poderá ser promovida nos casos do art. 451 do CPC.
Havendo pedido de designação de audiência presencial formulado no prazo concedido, venham os autos conclusos para análise.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 14:29
Outras decisões
-
27/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/02/2025 08:35
Juntada de Petição de comunicação
-
24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:24
Outras decisões
-
29/01/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de UNIAO EMPREITEIRA LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de CIMBRAL - CONSTRUTORA, INCORPORADORA LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715054-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FERREIRA ABREU REU: CIMBRAL - CONSTRUTORA, INCORPORADORA LTDA - ME, UNIAO EMPREITEIRA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 16 de dezembro de 2024, 13:13:24.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
16/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIAO EMPREITEIRA LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO FERREIRA ABREU - CPF: *22.***.*67-59 (AUTOR).
-
18/10/2024 13:47
Outras decisões
-
17/10/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicação
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA ABREU em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715054-29.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: FERNANDO FERREIRA ABREU REU: UNIÃO EMPREITEIRA LTDA, CIMBRAL - CONSTRUTORA, INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, diante do certificado no ID. 211528842, informe a parte autora o correto CNPJ da ré UNIÃO EMPREITEIRA LTDA, já que o fornecido na inicial é inválido.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
21/09/2024 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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