TJDFT - 0004323-06.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA MENDES JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RT COMERCIO E TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004323-06.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PATRICIA PETRI DE SOUZA, RT COMERCIO E TELECOMUNICACOES LTDA - ME, VALTER FERREIRA MENDES JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução na qual o Distrito Federal busca a satisfação de créditos fiscais.
A parte Executada, PATRICIA PETRI DE SOUZA, apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega, em breve síntese, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que, não agiu com excesso de poderes ou exerceu a administração ou gerência da sociedade empresária ou representação jurídica da sociedade.
Alegou ainda a prescrição intercorrente dos créditos objeto da presente execução.
Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou os pleitos da parte executada e requereu a rejeição da impugnação. É o relatório.
DECIDO Passo à análise, inicialmente, da alegação de ilegitimidade de parte.
Busca a parte executada, na verdade, a discussão sobre a ausência de responsabilidade tributária.
Neste contexto, o STJ, por meio do julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que esta matéria não é cabível de ser discutida por meio do incidente da exceção de pré-executividade, pois necessita de uma maior dilação probatória:" “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009. É cediço que se admite a exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal para tratar apenas de matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393, STJ).
Portanto, ante a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe à parte executada que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Quanto à alegada prescrição intercorrente, modalidade de prescrição esta, ligada à agilidade processual; com o fim de se evitar a desídia da parte, que ocorrendo, pode levar à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito.
Neste contexto, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Da questão objeto da impugnação pela parte executada, da análise da presente execução, não se verificou conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Conforme afirma a parte executada, somente após decorridos mais de 9 anos do ajuizamento da ação de execução fiscal foi expedido mandado de citação, isso, em 20/01/2015.
Assim, a paralisação do processo deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual.
Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Assim, REJEITO a exceção a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
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15/04/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/04/2023 12:26
Expedição de Ofício.
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29/03/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
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19/02/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/02/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/02/2023 12:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/02/2023 00:00
Recebidos os autos
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09/02/2023 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2022 23:59:59.
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23/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:25
Recebidos os autos
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16/05/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
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10/09/2021 18:14
Recebidos os autos
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10/09/2021 18:14
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/07/2021 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de VALTER FERREIRA MENDES JUNIOR em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de PATRICIA PETRI DE SOUZA em 29/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 02:43
Decorrido prazo de RT COMERCIO E TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 29/04/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2021.
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19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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11/02/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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