TJDFT - 0719316-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 15:46
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719316-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP EXECUTADO: ROBERTA GRAZIELE OLIVEIRA BITENCOURT SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Complementar nº 958, de 20/12/2019, a qual definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal, estabeleceu que os endereços situados nas quadras QS 1, QS 2, QS 3, QS 4, QS 05 e parte da QS 7 (Área da Universidade Católica de Brasília) pertencem à Região Administrativa de Taguatinga.
Destaca-se que, inclusive, já existe julgado da instância superior desse egrégio Tribunal, que versa sobre esta matéria: “1.
A Lei Complementar Distrital nº 958, de 20 de dezembro de 2019, definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal. 2.
O delito ocorreu na QS 3, Areal, que passou a integrar a Região Administrativa de Taguatinga/DF.
No entanto, à época da suposta prática delitiva, os endereços entre a QS 01 e a QS 10, incluindo-se o local do crime, faziam parte da Região Administrativa de Águas Claras, segundo Lei Complementar Distrital nº 907/2015, que alterou a Lei Complementar nº 90/98 (Plano Diretor Local de Taguatinga). [...] (Acórdão 1258534, 07081038520208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, verifica-se que nenhuma das partes é domiciliada nesta Circunscrição Judiciária.
Assim, a ausência de endereço das partes nesta circunscrição constitui óbice para este Juízo processar e julgar a presente demanda.
Nesse contexto, de se destacar que a Lei nº 9.099/95 instituiu regras próprias de competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc.
III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, ressalvando-se à parte requerente o direito de postular seu direito no juízo competente.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL destes Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 1 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 21:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 21:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/09/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719316-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO CULTURAL BRASIL AMERICA LTDA - EPP EXECUTADO: ROBERTA GRAZIELE OLIVEIRA BITENCOURT DECISÃO A procuração apresentada com a inicial no id. 210743796 não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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