TJDFT - 0706619-57.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2025 12:56
Outras decisões
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29/07/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
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28/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:03
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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08/07/2025 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 06:57
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER SILVA TEIXEIRA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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23/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:06
Decretada a revelia
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23/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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16/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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26/02/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER SILVA TEIXEIRA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 05:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706619-57.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: GEORGINO PAULINO DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO WAGNER SILVA TEIXEIRA DECISÃO Em tempo, deixo de determinar a designação de audiência prévia de conciliação, tendo em vista que a parte autora manifestou desinteresse na sua realização.
Cite-se o requerido, nos termos da decisão ID 210482786.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/09/2024 19:35
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:35
Deferido o pedido de GEORGINO PAULINO DA SILVA - CPF: *03.***.*43-00 (AUTOR).
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25/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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16/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706619-57.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: GEORGINO PAULINO DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO WAGNER SILVA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de aluguéis proposta por Georgino Paulino da Silva em face de Antônio Wagner Silva Teixeira, tendo como objeto o inadimplemento de aluguéis referentes à locação de imóvel comercial.
O autor alega que o réu deixou de pagar os aluguéis desde o dia 11/01/2024, acumulando um débito de R$ 6.471,25, sem que tenha havido qualquer justificativa ou pagamento posterior.
Busca a condenação do réu ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, até a desocupação do imóvel.
Consta do contrato firmado entre as partes que o pacto locatício teve início em 20/03/2016, com validade de um ano, findando-se em 20/03/2017.
A presente cobrança visa o adimplemento do débito referente aos meses de 02/2024 até 08/2024.
Designe-se audiência prévia de conciliação, remetendo-se os autos ao NUVIMEC.
Intime-se a parte autora para informar o seu telefone de contato e da parte requerida, caso não constem nos autos, considerando que são indispensáveis para a intimação/realização do ato.
No momento da designação, realize-se contato com as partes por meio dos telefones/Whatsapp disponíveis nos autos para cientificar da data e horário, bem como quanto às questões técnicas para realização do ato.
Faculto a solicitação de auxílio da Secretaria deste juízo para orientação sobre os procedimentos técnicos para realização do ato por videoconferência, segue QRCODE no fim do documento.
Cite-se e intimem-se.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Caso não seja realizada a sessão e/ou não seja entabulado acordo entre as partes: 1) Intime-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência ou da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado da parte ré.
Após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeça-se o mandado de citação pertinente. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
10/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:10
Outras decisões
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09/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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09/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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30/08/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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