TJDFT - 0702276-20.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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26/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:36
Transitado em Julgado em 26/12/2024
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CARIMA DE AZEVEDO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:17
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:28
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e provido
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25/11/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/10/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARIMA DE AZEVEDO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702276-20.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP AGRAVADO: CARIMA DE AZEVEDO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação de tutela, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0704106-68.2019.8.07.0020, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Em síntese, alega a agravante que, nos autos de origem, pelo fato de a parte executada não ter cumprido o acordo homologado por sentença, peticionou requerendo a instauração da fase de cumprimento de sentença, a fim de que fosse adimplido o débito pactuado e que, em caso de não pagamento no prazo legal, incidiria multa e honorários, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Todavia, afirma que o Magistrado entendeu não ser cabível a multa e deixou de se pronunciar quanto aos honorários advocatícios.
Requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como a antecipação de tutela, para que seja reformada a decisão, deferindo a incidência da multa e dos honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, no caso de transcurso do prazo para pagamento voluntário. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o agravo de instrumento dentre outras possibilidades, é cabível contra decisão: “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença”.
A teor do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na ação elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a grave prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso concreto, não se verifica urgência na medida pleiteada, de modo a haver necessidade de dar efeito suspensivo à decisão agravada.
Eventuais penalidades que possam advir da referida decisão serão desfavoráveis à parte executada/agravada e não à agravante.
Ademais, não prospera a alegação de possível extinção prematura do feito de origem, haja vista o magistrado, na decisão agravada, ter deferido diversas medidas constritivas em desfavor da parte executada, além de assinalar prazo para que a exequente/agravante indique outros bens da parte devedora passíveis de penhora, para o caso de as medidas anteriores restarem infrutíferas.
Quanto à pretendida antecipação de tutela, esta tem cunho satisfativo, isto é, esgota totalmente o objeto da ação, o que é vedado pelo ordenamento.
Em face do exposto e, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo e a antecipação de tutela pleiteados, permanecendo a decisão agravada conforme decidido pelo Juízo de origem.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Registre-se e intime-se.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
20/09/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 16:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
18/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:56
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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