TJDFT - 0716502-83.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716502-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANILDA LEITE DE LIMA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ALMIR RANGEL DE SOUZA FROTA ME - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por EVANILDA LEITE DE SOUSA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A e ALMIR RANGEL DE SOUZA FROTA - ME, partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, relata ter negociado em 8/11/2023 a contratação de empréstimo consignado junto ao segundo réu – correspondente bancário da instituição financeira primeira requerida –, no valor de R$ 11.999,91, a ser pago em 84 parcelas de R$ 298,57, as quais incidiriam em seu benefício de prestação continuada (BPC), ante a existência de margem consignável.
Aduz ter sido instruída pelo preposto do segundo requerido que seria necessário liberar a realização do referido empréstimo junto ao site do “Meu INSS”, de modo a desbloquear tal opção.
Reporta que repassou ao aludido preposto a sua senha da conta “GOV”, a fim de que ele realizasse o procedimento de desbloqueio e liberasse o empréstimo, o que fora efetivamente realizado, conforme mensagem de SMS que lhe fora enviada pelo INSS.
Afirma que seguiu com os trâmites para a celebração do contrato de empréstimo – incluindo uma fotografia para reconhecimento pessoal e outra de posse do seu documento de identidade –, o qual teria sido firmado de forma eletrônica, incumbindo-lhe apenas assiná-lo.
Alega que o preposto da segunda ré lhe informou que não precisaria obter uma via do contrato, por ser ele digital, e que o dinheiro seria creditado em sua conta no prazo de 5 dias.
Ocorre que, transcorrido o prazo, nada fora creditado em sua conta, e, ao procurar a segunda requerida no dia 16/11/2023, foi informada de que não apenas a solicitação do empréstimo havia sido bloqueada, mas também a sua conta, impedindo-a de contratar empréstimos por 60 dias.
Após buscar atendimento junto ao INSS, foi informada de que a sua solicitação de empréstimo fora bloqueada no dia 13/11/2023, às 11:02h, por meio de aparelho celular, negando a autora que tenha sido a responsável pelo referido bloqueio.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu: (i) a gratuidade de justiça; (ii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
A inicial foi instruída com documentos.
Emenda à inicial em ID 184489587, pela qual a parte autora acrescentou pedido de desbloqueio do empréstimo consignado, no valor de R$ 11.999,91.
Gratuidade de justiça deferida em ID 187801058.
Devidamente citado, o réu ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contestação em ID 190449319, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustenta, em síntese, não ter praticado qualquer ato capaz de ensejar a sua responsabilidade civil pelos danos reclamados pela autora.
Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar e/ou total improcedência da demanda.
O réu ALMIR RANGEL DE SOUZA FROTA – ME apresentou contestação em ID 199615957, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta, em síntese: (i) que todo o procedimento de acesso ao site “Meu INSS” foi realizado pela própria autora, por meio do seu aparelho celular, não tendo solicitado dela qualquer senha pessoal; (ii) que o benefício da autora encontrava-se bloqueado para a contratação de empréstimo em virtude de ser ele recente; (iii) que informou à autora que poderia solicitar ao INSS o desbloqueio para empréstimo; (iv) que apenas realizou uma simulação de empréstimo, tendo como base o valor do seu benefício; (v) que a negativa de desbloqueio para empréstimo foi realizada pelo INSS; (vi) que a autora não produziu qualquer prova acerca do direito alegado; (vii) que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar a indenização pleiteada.
Pugna, ao final, pelo acolhimento das preliminares e/ou total improcedência da demanda.
A parte autora manifestou-se em réplica nos IDs 207403759 e 207403762.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID 210960106, pela qual restaram repelidas as preliminares aventadas pelos réus em contestação e requisitadas informações do INSS, as quais foram prestadas pela documentação juntada a partir do ID 215926121.
Manifestações das partes em IDs 219312440 (réu ITAÚ), 219549663 (réu ALMIR RANGEL) e 228885784 (autora).
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos.
As questões preliminares suscitadas pelos réus em contestação restaram devidamente apreciadas – e rejeitadas – pela decisão saneadora de ID 210960106.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões pendentes ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, é imperioso fixar o sistema legal a reger a matéria ora submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Nesse passo, conclui-se que a relação jurídica travada entre os litigantes enquadra-se dentro do subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinado a regular as relações de consumo, devendo, por isso, incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto presentes todos os seus elementos[1].
Pretende a autora ser indenizada pelo dano moral que alega ter suportado em virtude do bloqueio indevido da solicitação de empréstimo consignado em seu BPC, considerando que tal fato também gerou o bloqueio de novos empréstimos em seu benefício pelo prazo de 60 dias, justamente no momento em que buscava recursos para tratar a enfermidade que lhe afligia.
A despeito do esforço argumentativo da parte autora, tenho que o seu pleito indenizatório é improcedente.
De fato, não há controvérsia no tocante à solicitação de empréstimo consignado em seu benefício assistencial, realizada junto ao segundo requerido, o qual atua como correspondente bancário.
No entanto, e diversamente do que pretende fazer crer a requerente, não há qualquer comprovação nos autos de que o referido empréstimo restou efetivamente contratado.
Em verdade, a documentação carreada ao processo demonstra ter sido feita apenas uma simulação dos termos do negócio, considerando o valor do BPC da requerente, conclusão que é amplamente corroborada pela inexistência de qualquer contrato entabulado entre ela e a instituição financeira primeira requerida (ITAÚ) à época dos fatos.
Em sua inicial, a autora busca imputar aos réus uma suposta responsabilidade pela solicitação de bloqueio de averbação de empréstimos junto ao INSS, a qual teria sido realizada no dia 13/11/2023, conforme informado pela aludida autarquia federal em ID 215927155.
Sem razão, contudo.
Ora, em que pese tratar-se de relação jurídica submetida aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não fica dispensada do ônus probatório de comprovar minimamente o direito que alega, por força do art. 373, inc.
I, do CPC, destacando-se, no ponto, não ter sido deferida a inversão reclamada pela requerente na inicial, conforme decisão saneadora de ID 210960106. É dizer, incumbia à demandante produzir às provas necessárias à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o que acabou por não se verificar na espécie.
Com efeito, não há qualquer elemento de prova nos autos capaz de indicar que a solicitação de bloqueio de averbação de empréstimos no BPC da autora teria sido realizada por quaisquer dos réus, descabendo-se, a toda evidência, presumir tal fato.
Aliás, o documento de ID 184489589 – extraído do site “Meu INSS” e colacionado aos autos pela própria requerente quando da apresentação da petição inicial – demonstra justamente o contrário, ao explicitar: “Desbloqueio para empréstimo não permitido.
Por questão de segurança, o benefício se mantém bloqueado por 60 dias, após ter sido realizada alteração por solicitação do segurado”.
Logo, os fatos acima delineados determinam a improcedência do pleito autoral, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito que a demandante afirma possuir.
A verificação da presença do direito material demanda prova robusta nesse sentido, nos termos do que preceitua a regra contida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ela, todavia, não foi produzida pela requerente.
Como é de cursivo conhecimento, dentre os princípios informativos da disciplina processual civil pátria, figura em posição de destaque o princípio dispositivo, segundo o qual se entregaria a sorte da causa à diligência ou interesse das partes.
Por força disso, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, dinamizado pelo artigo 373 do CPC, segundo o qual ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, recaindo sobre o réu, lado outro, o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, quadra trazer à baila abalizada doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 19ª edição, Editora Forense, pág. 421), segundo a qual consistiria o ônus probandi na "conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional".
Desse modo, caberia à parte autora, senão no momento do ajuizamento da demanda, no desenvolver da relação processual, provar os fatos imprescindíveis ao acolhimento de sua pretensão indenizatória.
Todavia, não foi o que ocorreu, pois não houve a juntada de qualquer documento apto a comprovar a responsabilidade dos réus pelo bloqueio das solicitações de empréstimo no benefício assistencial recebido pela requerente. À vista de tais razões, torna-se forçoso o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, a teor do disposto pelo artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina-DF, 8 de maio de 2025.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto [1] Nesse particular, constata-se que os sujeitos desta relação jurídica são, na definição do CDC: (1) consumidor: "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Acrescente-se que, neste mesmo diploma legal, encontram-se por equiparação à definição padrão ou standard, mais três definições de consumidor, quais sejam: (1.1) a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (CDC, art. 2º, parágrafo único); (1.2) vítimas de acidentes de consumo (CDC, art. 17); (1.3) todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou à proteção contratual (CDC, art. 29); (2) fornecedor: "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (CDC, art. 3º, caput).
Por sua vez, o objeto da relação jurídica de consumo, também, encontra-se presente, pois, sempre será necessariamente um produto (“qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial”) ou um serviço (“qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excluídas as relações trabalhistas”), cujas respectivas definições estão expressas no artigo 3º, §§ 1º e 2º do CDC. -
13/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:23
Recebidos os autos
-
08/05/2025 21:23
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/03/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2025 04:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 04:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716502-83.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: EVANILDA LEITE DE LIMA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ALMIR RANGEL DE SOUZA FROTA ME - ME DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus, eis que segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas exclusivamente de acordo com a narrativa da petição inicial.
No caso, o suposto empréstimo teria sido firmado junto ao réu ITAÚ UNIBANCO S.A. por intermédio do correspondente bancário, ora requerido, ALMIR RANGEL DE SOUZA FROTA ME, tendo ambos participado, em tese, da cadeia de fornecimento do serviço/produto.
Assim, quanto à pertinência subjetiva da lide, não há dúvidas de sua adequação.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu ALMIR, eis que a ausência de arcabouço probatório hábil a comprovar o direito perseguido na demanda importa na improcedência do pedido e não em sua extinção sem resolução do mérito.
Há de se distinguir inépcia de improcedência.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes apresenta como questões de fato relevantes saber: (i) se o suposto empréstimo no valor de R$ 11.999,91 não passou de mera simulação de crédito; (ii) se o procedimento adotado pelo réu ALMIR não passou de mera colaboração, de desbloqueio junto ao INSS, para que a autora pudesse efetivar a contratação do empréstimo consignado.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a princípio, não verifico a necessidade de inversão do ônus da prova, diante das questões controvertidas que se apresentam.
Assim, no intuito de esclarecer as questões de fato acima delimitadas, confiro à presente decisão força de ofício para requisitar do INSS informações sobre: (i) a solicitação de averbação de empréstimos consignados em nome da autora, EVANILDA LEITE DE LIMA (CPF n. *73.***.*90-59), dos últimos 24 meses, bem assim quais são os contratos vigentes; (ii) desde que data a autora está autorizada a realizar empréstimos consignado por meio digital, bem assim por meio físico.
Prestadas as informações, vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias.
Int.
ASSINADO DIGITALMENTE -
13/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/08/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:13
Outras decisões
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26/02/2024 19:13
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2024 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a EVANILDA LEITE DE LIMA - CPF: *73.***.*90-59 (REQUERENTE).
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15/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2024 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2023 15:01
Recebidos os autos
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02/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/11/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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